TJAL - 0802388-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802388-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802388-35.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - Em Recuperação Judicial e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/AL.
LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/AL, EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
A EMPRESA AGRAVANTE ALEGA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES QUE JUSTIFICASSEM A MAJORAÇÃO DA PENALIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E À MOTIVAÇÃO EXIGIDA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELO PROCON/AL; (II) EXAMINAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM DESTAQUE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O PROCON/AL TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA FISCALIZAR E SANCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE PRÁTICAS ABUSIVAS QUE VIOLAM NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 56 DO CDC E DO ART. 26 DO DECRETO Nº 2.181/1997, EM EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.4)A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU A MULTA ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE MOTIVADA, COM DETALHAMENTO DAS INFRAÇÕES E MENÇÃO EXPRESSA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NOTADAMENTE A REINCIDÊNCIA, A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA E A OMISSÃO EM MITIGAR OS DANOS AO CONSUMIDOR.5)A AGRAVANTE FOI CONSIDERADA REINCIDENTE EM RAZÃO DE DECISÃO ANTERIOR DA MESMA CORTE EM AÇÃO RELACIONADA, BEM COMO DEMONSTROU CONDUTA ABUSIVA AO ESTIPULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM VANTAGEM EXCESSIVA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.6)O CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITA-SE À LEGALIDADE, SENDO INCABÍVEL A REAVALIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO SANCIONADOR QUANDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E A MOTIVAÇÃO DO ATO.7)AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9)O PROCON POSSUI COMPETÊNCIA LEGAL PARA APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE MULTA, QUANDO IDENTIFICADAS PRÁTICAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE CONSUMO.10)É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DE AGRAVANTES PREVISTAS NO DECRETO Nº 2.181/1997 QUANDO FUNDAMENTADAS DE FORMA CLARA E VINCULADAS À CONDUTA APURADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.11)INEXISTINDO FUMUS BONI IURIS, É INDEVIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA REGULARMENTE APLICADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 56 E 57; DECRETO Nº 2.181/1997, ART. 26; CF/1988, ART. 5º, XXXII; CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC Nº 0702742-69.2013.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 27.11.2024; TJ-ES, AI Nº 5007661-43.2023.8.08.0000, REL.
DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; STJ, AGINT NO RESP 1.594.667/MG, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJE 17.08.2016; STJ, MS 22.289/DF, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, DJE 25.10.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL) -
05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:13
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802388-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - Em Recuperação Judicial em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital (fls. 272/274), nos autos da Ação Anulatória de Decisão Administrativo (processo n° 0761130-76.2024.8.02.0001), ajuizada em face do Estado de Alagoas, o qual decidiu nos seguintes termos: Os atos da administração pública pressupõe-se, pois, legais e legítimos.
Tal presunção deve se impor, ao menos neste momento processual, já que para sua anulação ou suspensão pelo Poder Judiciário, em sede de provimento de urgência, fundamental que se comprove a ilegalidade do ato ou até mesmo a desproporção ou irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovadas, apoditicamente, com a documentação juntada com a peça pórtico, ao menos neste juízo de cognição inicial onde sequer houve o exercício da defesa e do contraditório por parte do Estado de Alagoas. 11.
Não verificada, pois, de imediato a probabilidade do direito alegado,sequer é preciso verificar o perigo da demora. 12.
Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, afirma a agravante que firmou um compromisso de compra e venda com cliente referente unidade habitacional no Condomínio Figueiras, no importe de R$ 137.864,90 (cento e trinta e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Contudo, as obras não foram iniciadas, resultando no distrato com a devolução de R$ 3.021,89 (três mil e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) ao contratante em razão da frustração do negócio.
O agravante afirma que durante audiência no PROCON-AL, as partes não chegaram a um acordo e afirmou que não foram pagas as parcelas devidas pelo contratante conforme contrato, o que levou à rescisão contratual com as penalidades previstas.
Aduz que, ao final da audiência, o PROCON-AL autuou a ora agravante e impôs uma multa que, após a imposição de três agravantes, resultou no valor de R$ 32.713,60 ( trinta e dois mil setecentos e treze reais e sessenta centavos).
Diante disso, afirma que recorreu administrativamente, alegando a inexistência de infração ou, alternativamente, pedindo a redução da multa, mas o recurso foi rejeitado e a multa foi atualizada para o valor de R$ 49.359,54 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado pelo índice IPCA-E (IBGE).
Sendo assim, alega que a multa é indevida e ajuizou a ação originária com o objetivo de afastá-la, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau conforme decisão supracitada.
Portanto, requer que seja deferida a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa questionada, obstando-se que a Fazenda Pública ingresse com a execução fiscal, ou mesmo negue a concessão de certidões negativas de crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im)possibilidade de aplicação da multa administrativa imposta pelo PROCON/AL em desfavor da empresa agravante.
Previamente, faz-se necessário destacar a legitimidade da atuação do PROCON/AL na aplicação de multa como medida sancionatória.
Explico.
O PROCON, enquanto órgão de defesa do consumidor, tem competência administrativa para fiscalizar e aplicar sanções às empresas que violam normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 56 do referido Código esclarece: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.(grifo nosso).
Deste modo indiscutível o dever do PROCON em aplicar sanções.
No tocante a alegação de multa desproporcional vejo que no caso dos autos, o agravante argumenta que "[...] as decisões no âmbito do processo administrativo devem ser motivadas, ou seja, devem ser fundamentadas e não somente informar que a situação fática se enquadra à norma hipotética.[...].
Com isto, a multa administrativa aplicada se mostra desproporcional, bem como, irrazoável o valor arbitrado, considerando que as agravantes não existem, bem como, não há fundamentação plausível para sua aplicação.
Ocorre que, diante de análise minuciosa do autos, vislumbro que os requisitos citados pelo agravante estão claramente presentes na decisão administrativa de fls. 91/99, que ensejou a multa em discussão, uma vez que o órgão apresentou vasta fundamentação legal que se aplicaram perfeitamente ao caso concreto.
Vejamos o que diz o Art. 26 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 a cerca das agravantes aplicadas: Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;[...] IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; Vê-se, portanto, que a agravante se enquadra como reincidente, requisito do inciso I do texto legal citado a cima, visto que possui outra demanda junto ao órgão julgador que fora judicializada e, inclusive, julgada por esta corte, vide apelação de nº 0714341-34.2015.8.02.0001.
Ademais, no que se refere ao inciso II, o agravante se enquadra ao incluir em contrato de compra e venda cláusulas com vantagem manifestamente excessivas e abusivas.
O que fez com que retornasse ao consumidor, em sede de distrato, valor muito menor daquele que foi investido, conforme comprovante de fls. 71/80.
Por fim, o agravante teve pleno conhecimento de sua inércia quanto o andamento das obras prometidas sendo comprovadamente lesivo ao consumidor esperar por um bem que investiu sem obter nenhum retorno.
Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/AL.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PROCESSO FORMALMENTE ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por General Motors do Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, mantendo multa administrativa imposta pelo PROCON/AL, em razão de suposto descumprimento de direitos da consumidora insatisfeita com automóvel adquirido e que apresentou vícios.
Está em discussão analisar a regularidade do processo administrativo e da fundamentação do ato sancionador proferido pelo PROCON/AL, bem como do quantum a título de multa aplicada.
A atuação do PROCON/AL enquadra-se no exercício legítimo do poder de polícia administrativa, com base no art. 78 do CTN e no art. 5º, XXXII, da CRFB, sendo competente para sancionar práticas abusivas que violem direitos do consumidor, independentemente da quantidade de consumidores afetados.
O Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No processo administrativo, a General Motors foi devidamente notificada e omitiu-se em produzir provas, inclusive quanto à necessidade de perícia técnica, configurando preclusão administrativa.
A multa aplicada pelo PROCON/AL, fundamentada no art. 18, § 1º, II, do CDC, foi imposta de forma regular, considerando que os vícios no veículo não foram sanados no prazo de 30 dias, autorizando o consumidor a exigir a restituição do valor pago.
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, exceto quanto à agravante de reincidência prevista no art. 26, I, do Decreto nº 2.181/97, que carece de fundamentação específica.
A exclusão da agravante por reincidência resulta em redução da multa para R$ 134.563,10, mantendo-se o caráter dissuasório proporcional à condição econômica da General Motors.
Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; STJ, MS 22.289/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/10/2018; STJ, AgInt no REsp 1865164/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1686089/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2017.(Número do Processo: 0702742-69.2013.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 03/12/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional.
Respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a suspensão da decisão administrativa. 2) Se os critérios que nortearam a fixação da multa foram especificamente demonstrados, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos pelo art . 57 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa. 3) o Judiciário, ao reduzir multas que tais a seu alvedrio, diante da alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, viola, dentre outros, os princípios da legalidade e da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 4) Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007661-43.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL) -
31/03/2025 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 09:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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