TJAL - 0803410-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803410-31.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a interposição do presente recurso de Agravo Interno Cível, determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 12:53
Incidente Cadastrado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803410-31.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - Réu: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Germano de Souza Santos, irresignada com o despacho proferido pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0700204-95.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: []1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC ou, no mesmo prazo,comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° NCPC). [...] (fl. 87/94 dos autos originários) Em suas razões (01/06), a parte agravante narra que o juízo singular sob o fundamento de que deve ser juntado comprovante de hipossuficiência (o qual já se encontra anexo aos autos, por meio de extrato do INSS às fls. 21-33), ameaça extinguir o feito sem análise do mérito.
A Agravante, então, emendou a inicial evidenciando a existência do extrato do INSS já anexo aos autos e ainda anexou declaração de hipossuficiência (fls. 39 a 42).
No entanto, o magistrado simplesmente ignorou tais documentos comprobatórios e emitiu novo despacho reiterando a exigência de prova de hipossuficiência da parte autora, ora Agravante.
Diante de tal confusão, procura-se a reforma por meio do presente Agravo, com fundamentos a seguir expostos.
Aduz que seguindo o raciocínio, faz-se necessário observar que o advogado da agravante tem poderes para declarar sua hipossuficiência (vide instrumento de procuração); nestes termos, desde já declara que a agravante é economicamente hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas do processo, necessitando, assim, da Gratuidade da Justiça.
Sustenta, ainda, que tais provas, no entanto, foram ignoradas pelo Magistrado.
Mesmo considerando a inequívoca presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, segue em anexo o referido comprovante de baixa renda da agravante, na forma do extrato do INSS.
Assim sendo, pelas razões de fato e de direito já elucidadas, requer-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (valor inestimável)".
Por fim, pleiteia o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, conforme o art. 1.019, I do CPC/2015, a fim de determinar o prosseguimento do feito, evitando prejuízos à parte agravante; a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, determinando, de forma definitiva, o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória impugnada.
Juntou os documentos de fls. 07/29. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Nos autos originais, consta que a parte autora, ora agravante, juntou a Declaração de Hipossuficiência (fls. 39/40 - autos principais), mas, apesar de solicitar a gratuidade judiciária, não atendeu à determinação judicial de apresentar a documentação necessária, como a cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizados.
Diante da ausência de provas que justifiquem a concessão do benefício, é imprescindível que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais, conforme a legislação vigente.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708015-43.2024.8.02.0001
Valdeci da Silva Domingos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 09:15
Processo nº 0803423-30.2025.8.02.0000
Jailson dos Santos Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Laryssa Pamella Gabriel da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 08:53
Processo nº 0500656-86.2008.8.02.0033
Municipio de Quebrangulo/Al
Herdeiros de Antero Tenorio Cavalcante
Advogado: Lauro Braga Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2007 08:00
Processo nº 0803419-90.2025.8.02.0000
Sivaldo Vieira Ferreira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 15:21
Processo nº 0700127-87.2025.8.02.0033
Tarciso da Silva
Emerson Aquino Cavalcante
Advogado: Robson Jose da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 10:47