TJAL - 0803419-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803419-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Sivaldo Vieira Ferreira - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803419-90.2025.8.02.0000, interposto por Sivaldo Vieira Ferreira, em que figura como agravado Banco Itaúcard S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de fls. 39/45, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR SIVALDO VIEIRA FERREIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO/AL, QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM BASE EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O AGRAVANTE ALEGOU QUE A DECISÃO LHE CAUSA LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZARIAM A MORA.
REQUEREU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA.
O PEDIDO FOI INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE, E, APÓS CONTRARRAZÕES, O RECURSO FOI SUBMETIDO À ANÁLISE COLEGIADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, AINDA QUE NÃO RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DEVEDOR, É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA; E (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO SE COMPROVA PELO SIMPLES ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA ENTREGA OU DO RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.A TENTATIVA DE DISCUTIR A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO TAIS MATÉRIAS NÃO FORAM APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA.A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E NAS NORMAS LEGAIS PERTINENTES, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REFORMA.
A LIMINAR DEFERIDA OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS E FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE E NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO SE DÁ COM O SIMPLES ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO.EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SE ADMITE INOVAÇÃO RECURSAL COM A INCLUSÃO DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ARTS. 2º, §2º, E 3º, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 72; STJ, RESP 1.951.662-RS E RESP 1.951.888, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.08.2023; STJ, AGRG NO ARESP 296.371/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, J. 23.04.2013; TJAL, AI 0809942-89.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 01.02.2024; TJAL, AI 0810341-21.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 08.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
21/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:51
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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15/05/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803419-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Sivaldo Vieira Ferreira - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
06/05/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803419-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sivaldo Vieira Ferreira - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sivaldo Vieira Ferreira, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, nos autos do processo nº. 0701185-16.2024.8.02.0016, disposta nos seguintes termos: [...] Nessa esteira, de uma análise perfunctória dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto visto que, a despeito da notificação ter retornado com a informação de que o devedor fiduciário estava "NÃO PROCURADO", ela foi encaminhada ao endereço do contrato, o que é suficiente para a constituição em mora, segundo a orientação do STJ, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Marca: Marca: honda, modelo: hr-v ex-cvt 4x2 1 8, ano: 2016, cor: branca, placa: orm3c72, renavam:1080262242, chassi: 93hrv2850gz158091, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: [...] (fls. 121/125 - autos originários) Nas suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante narrou que é inegável que a existência de apreensão de um bem pode resultar em lesão grave de difícil reparação, pois a privação veículo da parte Agravante ocasionar-lhe-á sérios prejuízos, tanto pela privação do trabalho como e, principalmente, perda material do bem..
Sustenta, ainda, que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão possui ilegalidades que fazem parte da normalidade contratual, qual seja CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, O QUE DESCARACTERIZA A MORA DO RÉU, ORA AGRAVANTE..
Neste contexto, aduziu que o E.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao entender que, havendo encargos ilegais e/ou abusivos no período da normalidade contratual, a mora que justificaria a busca e apreensão do bem é descaracterizada..
Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão interlocutória pelo motivo acima citado.
Juntou os documentos de fls. 19/37. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Por sua vez, no que se refere aos elementos necessários à concessão da tutela antecipada recursal no recurso de agravo, trago o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Consoante o relatado, a parte agravante pretende obter a reforma da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, na qual o magistrado singular fundamentou a sua convicção de que A mora, que decorre do simples vencimento, comprova-se por simples notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo válida ainda que recebida por terceiro estranho à relação negocial..
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/69 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante.
O art. 3º, caput, do referido diploma legal, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida, sendo que, no caso dos autos, não ocorreu o depósito integral por parte da agravante. 2.- Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 296371 MS 2013/0036806-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013 - Grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 72, conforme se constata do julgado abaixo colacionado: Súmula 72 - STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Acerca da forma de comprovação da mora, vejamos o que dispõe o art. 2º, §2º, também do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o(...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Há, nesse âmbito, recente entendimento do STJ, segundo o qual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662-RS/REsp1.951.888, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 09/08/2023).
A este respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE REFORMA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ .
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO MESMO OBJETO.
REUNIÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
NÃO ACOLHIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA.
AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM INDEFERIMENTO OU DECISÃO NÃO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DO BEM NÃO GERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU CONEXÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE TRAMITAR EM SEPARADO E SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0809942-89.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DEIMPUGNAÇÃOÀ GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MITIGAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA.
CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTA INSTÂNCIA.
NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE NÃO FOI CONSTITUÍDA A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POIS: (I) A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA; E (II) A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SE TRATA DE COBRANÇA ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
A DESPEITO DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL, CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO SEGUINDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ADEMAIS, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0810341-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) (grifei) A respeito da notificação extrajudicial, fls. 78/80 - autos principais, verifico que a parte agravada realizou notificação extrajudicial, enviada ao endereço da parte agravante.
Assim, não há que se falar em suspender a ação de busca e apreensão, visto que a parte foi devidamente constituída em mora.
Dessa forma, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar de primeiro grau foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder a antecipação da tutela recursal almejada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, mantendo incólume a decisão agravada, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu devido cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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