TJAL - 0803439-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803439-81.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ROSIANE ARAUJO DA COSTA FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição do presente agravo interno, com alicerce no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator *Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803439-81.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ROSIANE ARAUJO DA COSTA FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição do presente agravo interno, com alicerce no § 2º, do artigo 1.021 do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
19/05/2025 14:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/04/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 08:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/04/2025 08:39
Ciente
-
03/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:55
Incidente Cadastrado
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803439-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROSIANE ARAUJO DA COSTA FERREIRA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosiane Araujo da Costa Ferreira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0730487-38.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineado: [...]1.Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC. 4.
Determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil [...] (fl. 76 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/05), alega a parte agravante, em apertada síntese, que o respeitável Juiz de primeiro grau não tem fundamento para indeferir os pedidos de gratuidade de justiça e determinar o pagamento das custas processuais.
Argumenta, ainda, que a concessão do Efeito Suspensivo se faz necessária, uma vez que, caso contrário, poderá sofrer prejuízos irreparáveis, pois não possui condições financeiras para arcar com as referidas custas.
Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ativo à decisão atacada, que o presente recurso seja processado e julgado procedente, com a consequente reforma da decisão, para que seja deferida a justiça gratuita.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender o pagamento das custas iniciais até a decisão final do agravo, evitando prejuízos à parte agravante.
Juntou os documentos de fls. 06/87. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
De início, faz-se necessário tecer a parte agravante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao considerar que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e demais instrumentos.
De acordo com a dicção do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
Em análise pertinente dos autos originários, observa-se que a declaração de insuficiência apresentada nos autos originais não comprova de forma convincente a alegada carência econômica por parte da autor/agravante.
A própria ação envolve Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores devidos pelo desfalque nas cotas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil.
Assim, considerando que o Magistrado a quo deferiu o pagamento das custas processuais no valor total de R$ 1.703,67 (um mil setecentos e três reais e sessenta e sete centavos) de forma parcelada, em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, entendo que não haverá dificuldade no cumprimento dessa obrigação.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/03/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709850-32.2025.8.02.0001
Maria Nazareth da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 13:31
Processo nº 0803464-94.2025.8.02.0000
Ladercio Abilio dos Santos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Charles Yuri Vilaca dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:27
Processo nº 0751723-80.2023.8.02.0001
Maria Jose dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2023 10:26
Processo nº 0803442-36.2025.8.02.0000
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Manoel Pereira Lima
Advogado: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:49
Processo nº 0702588-65.2024.8.02.0001
Maria do Socorro Cipriano da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 13:07