TJAL - 0700469-54.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS) - Processo 0700469-54.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Rosa Branca Comércio e Empreendimentos LtdaB0 - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima mencionado. -
13/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:25
Juntada de Mandado
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29/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0700469-54.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosa Branca Comércio e Empreendimentos Ltda - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:01
Decisão Proferida
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12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0700469-54.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Rosa Branca Comércio e Empreendimentos Ltda - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovação pela parte exequente de sua condição de Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ex vi dos arts. 8º, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º, I e II, da LC n. 123/06, comprovação de reputo essencial à propositura da demanda, devendo, portanto, ser consignada junto à peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, bem como deve juntar aos autos documento de identidade com foto do sócio administrador; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importam em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação; 4.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:35
Decisão Proferida
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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