TJAL - 0804828-72.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Ato Publicado
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24/07/2025 09:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804828-72.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargante: Fabrício Barbosa Maciel - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabrício Barbosa Maciel, em face de decisão monocrática (págs. 1543/1551 - autos de origem), originária do Relator, à época, Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 0804828-72.2023.8.02.0000, que declinou da competência recursal, nos seguintes termos: (...) Entendo que assiste razão à Intituição Financeira e igualmente ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima.
A este, a quem o processo fora distribuído por sorteio, compete processar e julgar a ação rescisória, e não a este relator.
Diante do exposto, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, e DETERMINO a remessa destes autos, bem como dos autos dependentes nº 0804828-72.2023.8.02.0000/50000, ao DAAJUC para que adote as providências necessárias. 2.
Em abono dos Aclaratórios (págs. 01/05), sustenta a parte Embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, tendo em vista que: "a regra de prevenção da relatoria para recursos futuros não se aplicaria, ou seja, não estaria enquadrada pela previsão do Regimento Interno com relação à prevenção do relator." (sic, pág. 02) 3.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, referente a apreciação do pedido de sobrestamento da ação por trinta dias, realizado pelos litigantes, a fim de solucionarem a lide consensualmente.
Contudo, "sequer foi analisado e deferido por esse juízo, fato que deveria ter sido considerado antes mesmo de qualquer decisão nos autos da demanda, ensejando em clara omissão que deverá ser sanada por essa relatoria, o que desde já se Requer." (sic, pág. 04) 4.
Devidamente intimada, a parte Embargada = Banco Nordeste do Brasil S/A pugna pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, ante a inadequação da via eleita (sic, págs. 10/14). 5. À pág. 19, o embargante = réu sustenta que "o aludido recurso foi interposto contra a decisão exarada de Sua Excelência o Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, portanto, somente este terá competência para analisar e julgar os embargos declaratórios, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural e de se negar ao réu o direito ao cabível contraditório." (sic, petição avulsa à pág. 19). 6.
Com efeito, para o atendimento da sequenciação válida e regular do processo, fez-se necessária a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, que, devidamente intimada, entendeu pela ausência de interesse para justificar sua intervenção (págs. 28/29). 7.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, os autos da ação rescisória foram sorteados para a relatoria do Desembargador Ivan Vasconcelos, vindo esse Desembargador a declinar a sua competência para apreciar o feito, em virtude de impedimento, tendo o processo retornado ao setor de distribuição.
Realizado novo sorteio, foi distribuído para minha relatoria. 8.
Em 13/12/2023, proferi decisão nos autos principais (págs. 1.435-1.439), declinando da competência para o Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, com fundamento no art. 930, caput, e parágrafo único do CPC de 2015 e no art. 98, caput, §§ 3º e 4º RITJAL, por entender existir conexão desta ação com os recursos julgados pela 2ª Câmara Cível relacionados aos Processos de Execução (Processo 0082872-97.2007.8.02.000) e Embargos à Execução (Processo 0084255-76.2008.8.02.0001), processos que contém a decisão rescindenda, objeto da ação rescisória. 9.
Sucede que, interposto incidente de definição de competência (nº 0801026-32.2024.8.02.0000), acolhi os fundamentos apresentados na instauração do incidente e reconsiderei o entendimento outrora exposado, reconhecendo e declarando, assim, minha competência parra o regular processamento e julgamento dos autos da ação rescisória. 10.
Posteriormente, o Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, então relator do feito, declinou da competência para processar e julgar a ação (cf. decisão de págs. 1543/1151 dos autos principais), oportunidade em que os autos da ação rescisória retornaram para minha relatoria. 11.
In casu, os presentes aclaratórios foram opostos em face da referida decisão monocrática de págs. 1543/1151, proferida pelo Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. 12.
Diante das circunstâncias fáticas e processuais, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser julgados pelo então relator do feito e prolator da decisão embargada, ainda que declinada a sua competência, tendo em vista que se trata de recurso integrativo e horizontal. 13.
Nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneio da Cunha, os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 18.
Ed, Salvador, Editora Juspodivm, 2021, p. 339). 14.
A propósito, de grande valia, os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, ao observar que "competente para julgar os embargos de declaração será sempre o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.". (Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 557). 15.
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência pátria, assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional .
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal". (EDcl no AgRg na APn 862/DF, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 30/04/2019). 2.1 .
A reanálise pelo mesmo julgador, inclusive com efeito modificativo, somente é possível quando, por força de recurso integrativo, os efeitos infringentes decorram do saneamento de vícios existentes no julgado, pois em regra, nova averiguação sobre a temática se dá em sede de recurso a instâncias superiores. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950846 PR 2021/0241008-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2.
Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) 16.
Por fim, no mesmo sentido, colaciono precedentes das Cortes estaduais e, inclusive, deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado para definir a competência para o processamento e julgamento dos embargos de declaração nº 0007067-28 .2023.8.04.0000, opostos contra decisão proferida em sede de execução de acórdão pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida em execução de acórdão pertence à desembargadora que proferiu a decisão embargada ou ao relator prevento do feito originário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator prevento adquire a competência para julgar os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. 4 .
Todavia, sendo os embargos de declaração opostos contra decisão da Vice-Presidência, a competência é prorrogada para o prolator da decisão embargada, conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC e o art. 27 do RITJAM, que atribuem ao mesmo julgador a competência para apreciar os integrativos . 5.
A jurisprudência do STJ reforça que a competência para julgar embargos de declaração é do órgão que proferiu a decisão embargada, mesmo em caso de declínio de competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Tese de julgamento: A competência para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida em execução de acórdão cabe ao magistrado que proferiu a decisão embargada, independentemente de prevenção anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 930, parágrafo único, e 1 .024, § 2º; RITJAM, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na APn 862, Rel.
Min .
Benedito Gonçalves, CE, j. 20.03.2019, DJe 30 .04.2019 (TJ-AM - Conflito de competência cível: 00085229120248040000 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 12/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
LEI ESTADUAL N.º 8.580/2022.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO INTEGRATIVO E DE EXAME HORIZONTAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
IMAGENS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SE HARMONIZAM COM OS RELATOS DA VÍTIMA.
DECLARAÇÕES DA FILHA DO CASAL QUE CORROBORAM COM O QUE FOI ALEGADO.
ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DEMULTA.PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NÃO ACOLHIMENTO.
ART.17,DA LEI N.º 11.340/2006.
VEDAÇÃO QUE ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE AMULTAÉ PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
TEMA N.º 1.189 DE RECURSOS REPETITIVOS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO RÉU EM RAZÃO DO SURSIS.
NÃO CABIMENTO DO ARGUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FORMADA A PARTIR DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0700011-18.2020.8.02.0046; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Juizado de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 02/03/2024) 17.
Portanto, somente ao Desesembargador prolator da r. decisão embargada compete o processamento e julgamento da irresignação lançada nos embargos de declaração, não podendo este Relator suprir a falta do referido julgamento. 18.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Desembargador que proferiu a decisão embargada (págs. 1543/1551 - autos de origem), Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, para julgamento dos Embargos de Declaração sob nº 0804828-72.2023.8.02.0000/50001. 19.
Ao fazê-lo, considerando a pendência do julgamento do presente recurso, determino a suspensão do trâmite da ação principal (Ação Rescisória sob nº 0804828-72.2023.8.02.0000), assim como dos incidentes vinculados (Agravo Interno sob nº 0804828-72.2023.8.02.0000/50001; Agravo Interno sob nº 0804828-72.2023.8.02.0000/50002 e Agravo Interno sob nº 0804828-72.2023.8.02.0000/50003), até o julgamento dos Embargos de Declaração. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:58
Ciente
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05/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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04/05/2025 23:28
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:15:45 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804828-72.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Fabrício Barbosa Maciel - 'RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Fabrício Barbosa Maciel, com fundamento no artigo 966, inciso V do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a condenação em honorários sucumbenciais, na "Embargos à Execução" sob o n.º 0084255-76.2008.8.02.0001.
Na petição inicial (págs. 1/49), a instituição financeira sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o órgão julgador equivocou-se ao aplicar o percentual máximo previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, pois o correto seria observar o limite na cumulação do ônus sucumbencial.
Assevera que a condenação imposta de pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20%, em cada ação, sobre o valor atualizado da causa viola frontalmente o limite máximo previsto no Código de Processo Civil.
Conclui que, como o somatório dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução e na presente execução fiscal ultrapassa os limites fixados no art. 85, § 2º do CPC, por isso que a decisão merece ser reformada para, manter a condenação em honorários no patamar estabelecido na lei processual civil, em conformidade ao Tema nº 587 dos recursos repetitivos.
Na ocasião, alega que "somente após a liquidação do julgado dos Embargos à Execução no primeiro grau, será possível que o juízo profira sentença na Execução e fixe os honorários advocatícios, atendendo aos critérios para tanto, principalmente no que diz respeito à sucumbência recíproca, considerando que será constatado que há procedência na execução proposta pelo BNB em virtude do saldo devedor na execução aplicando-se os encargos definidos judicialmente." (sic, pág. 32).
Desta forma, aduz que "não restem dúvidas acerca desta afirmação, de que não existe título apto a embasar o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios na ação de execução proposta pelo Banco."(sic, pág. 32).
Com estes argumentos pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, para que "se abstenha de expedir alvará em favor do advogado Fabrício Barbosa Maciel até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, ainda que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão no Cumprimento de Sentença".
Na apreciação do pedido de tutela de urgência, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 77/86 dos autos do agravo interno /50000), por entender, esta Relatoria, que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos. 35.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado nos arts. 1.026 c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC/2015, ao exercer o Juízo de retratação, reformo a decisão de págs. 1442/1450; e, ao fazê-lo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Por derradeiro, a instituição financeira requer que seja proferido novo julgamento, para, julgar procedente o pedido, no sentido de que os honorários advocatícios nos autos da execução sejam decididos quando da resolução do mérito, após a liquidação do julgado; assim como pleitea a condenação do Réu no ônus da sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio instruída com a documentação de págs. 50/1424.
Em contestação (págs. 1463/1499) o Réu suscitou, em preliminar, (i) a Incompetência do tribunal de justiça de Alagoas; (ii) a incorreção do valor da causa, porquanto existe pretensão de condenação pecuniária, a qual é incompatível com valor atribuído de R$ 2.855.600,45.
No mérito, a parte Ré assevera que "os julgamentos proferidos pelo juízo a quo, pelo TJ/AL e pelo Superior Tribunal de Justiça, naquelas demandas já enumeradas acima, trataram, categoricamente, sobre os parâmetros, limites, porcentagens e cumulações das condenações em honorários advocatícios, não sendo observada qualquer irregularidade nas fixações e nem afronta ao ordenamento jurídico e nem à jurisprudência pátria, assim, não havendo mais o que se debater a respeito de tal questão, até porque a coisa julgada material atingiu tais ações."(sic, pág. 1482).
Assim sendo, defende que "não ocorreu qualquer violação art. 85, §2º do CPC, posto que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma à demanda executiva, e essa autonomia do processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que prevê que se trata de processo autônomo, distribuído por dependência, autuado em apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes, prevendi um título somente tratando de tal demanda (art. 914 ao art. 920 do Novo CPC)." (sic, pág. 1482).
Sustenta que "é possível indeferir liminarmente, inclusive monocraticamente, a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica, como é exatamente o caso em análise." (sic, pág. 1484).
Ao final, o Réu aduz que "a condenação de tais honorários não está vinculada à liquidação da ação de execução pois fora fixada sobre valor certo, tendo o réu direito autônomo para executar a quantia de honorários sucumbenciais, o que assim foi feito, devendo ser inacolhida esta alegação levantada pelo Banco autor." (sic, pág. 1494).
A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 1539/1540). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
08/04/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/12/2024 09:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/12/2024 09:39
Ciente
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03/12/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:56
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 03:40
Decisão Monocrática cadastrada
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13/09/2024 13:00
Ciente
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13/09/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:03
Certidão sem Prazo
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13/09/2024 11:03
Certidão sem Prazo
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13/09/2024 11:03
Certidão sem Prazo
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13/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 13:30
devolvido o
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 11:47
Retificado o movimento
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18/07/2024 12:17
Ciente
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18/07/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:41
Ciente
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10/07/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2024 09:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2024 09:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:07
Incidente Cadastrado
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11/06/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:55
Certidão sem Prazo
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11/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/06/2024 08:54
Reativação/Em Andamento
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11/06/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 15:45
Declarada incompetência
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08/05/2024 10:38
Certidão sem Prazo
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08/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2024 10:33
Volta da PGJ
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08/05/2024 10:33
Ciente
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08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:28
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:34
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 10:15
Ciente
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06/03/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 19:01
devolvido o
-
05/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:22
Certidão sem Prazo
-
28/02/2024 10:22
Certidão sem Prazo
-
28/02/2024 10:22
Certidão sem Prazo
-
28/02/2024 10:22
Certidão sem Prazo
-
28/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:21
Ciente
-
28/02/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2024 17:33
devolvido o
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:17
Ciente
-
06/02/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:00
Incidente Cadastrado
-
06/02/2024 09:58
Ciente
-
06/02/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 16:21
Retificado o movimento
-
18/12/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 09:18
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2023 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/12/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2023 10:21
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 12:18
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/12/2023 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/12/2023 08:36
Certidão sem Prazo
-
14/12/2023 08:36
Certidão sem Prazo
-
14/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/12/2023 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 17:42
Redistribuição por prevenção
-
21/09/2023 12:51
Ciente
-
21/09/2023 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:09
Ciente
-
15/08/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2023 15:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2023 15:45
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/07/2023 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2023 13:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/06/2023 11:25
Declarada incompetência
-
15/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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