TJAL - 0714963-64.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
16/06/2025 13:24
Processo Transferido entre Varas
-
16/06/2025 13:24
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:24
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 13:24
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:24
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:24
Processo Transferido entre Varas
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13/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/05/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0714963-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juraci Gomes de Souza - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 19/20 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para que justifique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "a", instruindo os autos com a respectiva planilha, bem como, caso necessário, promova a adequação do valor da causa de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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