TJAL - 0714289-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIENI BIGOTTO (OAB 38157/PR) - Processo 0714289-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Margareth de Oliveira SilvaB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato n.º 0229731443095, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arieni Bigotto (OAB 38157/PR) Processo 0714289-86.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margareth de Oliveira Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 17 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para que justifique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "b", instruindo os autos com a respectiva planilha, bem como, caso necessário, promova a adequação do valor da causa de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:28
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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