TJAL - 0813208-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:53
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 15:52
Documento sem Ato para Cumprir
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24/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813208-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Carmelita Salustiano de Lima - Agravado: Banco Bradesco Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0813208-50.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Carmelita Salustiano de Lima e como parte recorrida Banco Bradesco Sa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 8/13, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida e determinar a suspensão dos descontos mensais referente à tarifa bancária discutida, vinculado ao Banco Bradesco S.A, vinculados à folha de pagamento previdenciária da parte agravante, sob pena de multa diária previamente estabelecida.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS REFERENTES À TARIFA BANCÁRIA DEBITADA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE CONTEMPORANEIDADE DA ALEGADA VIOLAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
TRATANDO-SE DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É VEDADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBRAR TARIFAS PARA RESSARCIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 4.
A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA PELA COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 5.
O PERIGO DE DANO ESTÁ CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES DESCONTADOS, QUE AFETAM O SUSTENTO COTIDIANO E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE, IMPEDINDO QUE SEJAM UTILIZADOS PARA SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. 6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO, DEIXANDO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E A VEDAÇÃO LEGAL DE TAIS COBRANÇAS." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 42966A/PE) -
22/04/2025 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:31
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813208-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Carmelita Salustiano de Lima - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 42966A/PE) -
31/03/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 13:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 10:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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