TJAL - 0702052-50.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 0702052-50.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: B1Hélvio Gomes JuniorB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Hélvio Gomes Junior nas penas capituladas junto ao artigo 180, §§1° e 2°, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: é circunstância neutra.
Por ser assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Passando para segunda fase, inexistem agravantes ou e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0702052-50.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Hélvio Gomes Junior - Assim, designo o dia 07/05/2025, às 09h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Intimações e providências necessárias. -
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/02/2025 00:30
Expedição de Documentos
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15/02/2025 18:22
Autos entregues em carga
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15/02/2025 18:22
Expedição de Documentos
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15/02/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 17:16
Expedição de Documentos
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15/02/2025 17:15
Expedição de Documentos
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15/02/2025 17:10
Evolução da Classe Processual
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12/02/2025 11:30
Outras Decisões
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29/01/2025 08:23
Conclusos
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição
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13/01/2025 00:36
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:59
Autos entregues em carga
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02/01/2025 11:59
Expedição de Documentos
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02/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 10:46
Juntada de Documento
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02/01/2025 10:40
Juntada de Documento
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02/01/2025 10:29
Juntada de Documento
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20/12/2024 14:45
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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06/12/2024 00:16
Expedição de Documentos
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25/11/2024 08:52
Autos entregues em carga
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25/11/2024 08:52
Expedição de Documentos
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22/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:51
Conclusos
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19/11/2024 14:01
Redistribuído em razão
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19/11/2024 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 13:54
Redistribuído em razão
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19/11/2024 13:40
Juntada de Documento
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19/11/2024 13:38
Juntada de Documento
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15/11/2024 16:37
Juntada de Documento
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15/11/2024 16:35
Juntada de Documento
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15/11/2024 16:23
Expedição de Documentos
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15/11/2024 15:53
Juntada de Documento
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15/11/2024 15:53
Juntada de Documento
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15/11/2024 12:33
Concedida a Liberdade provisória
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15/11/2024 09:27
Juntada de Documento
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15/11/2024 08:32
Juntada de Documento
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14/11/2024 22:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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