TJAL - 0017182-97.2002.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - 'Recurso especial em Apelação Cível nº 0017182-97.2002.8.02.0001 Recorrente : Maria da Penha de Melo Batista.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Recorrido : Superintendência Municipal de Transportes de Trânsito - SMTT.
Procurador : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
23/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 07:02
Ciente
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17/06/2025 13:01
devolvido o
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17/06/2025 13:01
devolvido o
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17/06/2025 13:01
devolvido o
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17/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:33
Vista à PGM
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12/05/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 08:32
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0017182-97.2002.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria da Penha de Melo Batista e como parte recorrida Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, majorando, outrossim, os honorários de sucumbência fixados na sentença à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO TITULO DE CRÉDITO SEM PEDIDO FORMAL, NA ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
INDÍCIO DE FRAUDE NÃO VERIFICADO PELO JUÍZO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DA PENHA DE MELO BATISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE TRÂNSITO - SMTT, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (TRANSPORTE CLANDESTINO).
A APELANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS TÍTULOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NOS CHEQUES; E (II) ANALISAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS 531 E 299 DO STJ).APESAR DA PERDA DA NATUREZA CAMBIAL DO CHEQUE PRESCRITO, O EMITENTE PODE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI E APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE NÃO FORMULA PEDIDO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, LIMITANDO-SE A ALEGAR FRAUDE NA ASSINATURA.
O PRINCÍPIO DA DEMANDA EXIGE QUE A PARTE INTERESSADA REQUEIRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA A PRODUÇÃO DE PROVAS.A MERA ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, SEM REQUERIMENTO FORMAL DE PERÍCIA E SEM O JUÍZO VERIFICAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, NEM QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.O CHEQUE PRESCRITO PERDE SUA NATUREZA CAMBIAL, PERMITINDO AO EMITENTE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI E APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE NÃO REQUER EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO ENTENDE O JUÍZO POR INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 531 E 299; STJ, RESP 926.312/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 20/09/2011, DJE 17/10/2011.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
23/04/2025 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 11:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:21
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 abril de 2025..
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
31/03/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2024 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2024 13:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/03/2024 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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01/03/2024 12:27
Declarada incompetência
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27/04/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2022 16:45
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2022 00:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2022 10:35
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2022 09:54
Solicitação de envio à PGJ
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15/04/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 15:48
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2021 15:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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