TJAL - 0017182-97.2002.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 04:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 16:31
Vista à PGM
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20/08/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 17:00
Ato Publicado
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0017182-97.2002.8.02.0001 Recorrente: Maria da Penha de Melo Batista.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Recorrida: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT.
Procurador: Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL).
Procurador: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Penha de Melo Batista, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 357/367, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça na oposição dos embargos à monitória (fls. 130/147).
Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja no curso do processo de conhecimento, na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, houve a apreciação do referido pedido.
Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). (Grifos aditados) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0700076-90.2022.8.02.0030; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Piranhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 01/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - ÁREA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL ADMITIDA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL N. 8.880/94.
INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO.
ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.880/94, A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJAM ELES FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, MAS DEVE SER VERIFICADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ART. 927, III, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE N. 561836/RN, PELO STF, E DO RESP 1.101.726/SP, PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
A LEI DE REESTRUTURAÇÃO FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE INDICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0715755-33.2016.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 02/06/2022). (grifos aditados) Isso posto, entendo que a ausência de manifestação do Juízo singular sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na origem, conduz à concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça.
Superado esse ponto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita concedida de forma tácita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, na medida em que "o juízo singular julgou antecipadamente a lide, mesmo havendo necessidade de produção complementar de provas quanto a designação de perícia grafotécnica" e "o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o entendimento de que inexistindo pedido formal de perícia grafotécnica e considerando que a apelante se limitou a impugnar a assinatura sem apresentar elementos que demonstrassem minimamente a plausibilidade da alegação de fraude, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa" (sic, fl. 262).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Ocorre que não vislumbro que houve, in casu, cerceamento de defesa quanto à alegação de fraude da assinatura constante nos cheques.
A apelante não pode alegar cerceamento de defesa sob a justificativa de ausência de apreciação de pedido de perícia para atestar suposta fraude na assinatura, uma vez que não houve, nos autos, qualquer requerimento expresso nesse sentido, havendo, na verdade, a alegação de fraude.
Nesta toada, a alegação de que a assinatura aposta no cheque que deu origem à ação monitória diverge daquela constante na documentação pessoal não configura, por si só, pedido de produção de prova pericial.
Conforme sabido, o princípio da demanda exige que a parte interessada formule de maneira clara e objetiva seus requerimentos, não podendo, posteriormente, sustentar prejuízo decorrente de omissão que lhe é atribuível.
Além disso, a instrução processual deve ser conduzida de forma a garantir a celeridade e a efetividade do julgamento, não cabendo ao juízo suprir eventual inércia da parte na formulação de provas se não entende tal prova como necessária - o que ocorreu in casu.
No caso concreto, inexistindo pedido formal de perícia grafotécnica e considerando que a apelante se limitou a impugnar a assinatura sem apresentar elementos que demonstrassem minimamente a plausibilidade da alegação de fraude, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Dessa forma, entendo que a pretensão recursal de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa deve ser afastada" (sic, fl. 246).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL .
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel .
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA .
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) -
18/08/2025 22:46
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 07:45
Ciente
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:06
Vista à PGM
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29/07/2025 09:35
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - 'Recurso especial em Apelação Cível nº 0017182-97.2002.8.02.0001 Recorrente : Maria da Penha de Melo Batista.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Recorrido : Superintendência Municipal de Transportes de Trânsito - SMTT.
Procurador : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
23/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 07:02
Ciente
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17/06/2025 13:01
devolvido o
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17/06/2025 13:01
devolvido o
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17/06/2025 13:01
devolvido o
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17/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:33
Vista à PGM
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12/05/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 08:32
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0017182-97.2002.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria da Penha de Melo Batista e como parte recorrida Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, majorando, outrossim, os honorários de sucumbência fixados na sentença à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO TITULO DE CRÉDITO SEM PEDIDO FORMAL, NA ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
INDÍCIO DE FRAUDE NÃO VERIFICADO PELO JUÍZO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DA PENHA DE MELO BATISTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE TRÂNSITO - SMTT, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (TRANSPORTE CLANDESTINO).
A APELANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGANDO FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS TÍTULOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR A ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NOS CHEQUES; E (II) ANALISAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS 531 E 299 DO STJ).APESAR DA PERDA DA NATUREZA CAMBIAL DO CHEQUE PRESCRITO, O EMITENTE PODE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI E APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE NÃO FORMULA PEDIDO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, LIMITANDO-SE A ALEGAR FRAUDE NA ASSINATURA.
O PRINCÍPIO DA DEMANDA EXIGE QUE A PARTE INTERESSADA REQUEIRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA A PRODUÇÃO DE PROVAS.A MERA ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, SEM REQUERIMENTO FORMAL DE PERÍCIA E SEM O JUÍZO VERIFICAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE, NEM QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.O CHEQUE PRESCRITO PERDE SUA NATUREZA CAMBIAL, PERMITINDO AO EMITENTE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI E APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE NÃO REQUER EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E NÃO ENTENDE O JUÍZO POR INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 531 E 299; STJ, RESP 926.312/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 20/09/2011, DJE 17/10/2011.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
23/04/2025 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
23/04/2025 11:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 09:21
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017182-97.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Penha de Melo Batista - Apelado: Superintendência Municipalde Transportes de Trânsito - SMTT - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 abril de 2025..
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) -
31/03/2025 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
06/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2024 13:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/03/2024 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2024 12:27
Declarada incompetência
-
27/04/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2022 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2022 00:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2022 10:35
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2022 09:54
Solicitação de envio à PGJ
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15/04/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 15:48
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2021 15:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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