TJAL - 0742793-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0742793-73.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Samuel Correia de Lima - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A transação celebrada entre as partes não encontra nenhum óbice jurídico para sua homologação, eis que trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, nos termos dos arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Demais disso, observo que esta não se subsume à hipótese constante no art. 842 do CC e que as partes outorgaram poderes para transigir a seus patronos, (pp. 6/15 e 69/74).
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Haja vista o acordado na cláusula 9 de p. 143, ressalto que cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em razão da falta de interesse recursal (cláusula 12 da p. 144), certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:13
Homologada a Transação
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06/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/10/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:33
Decisão Proferida
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04/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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