TJAL - 0812011-60.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 06:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812011-60.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Christine de Araujo Monteiro - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0812011-60.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Christine de Araujo Monteiro e como parte recorrida Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONCEDER à Agravante gratuidade da justiça em relação ao preparo e CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 66/72, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
LEGALIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL, QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PRINCIPAL, DIANTE DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM EXAMINAR A LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE SE A PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL, DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, IMPEDE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O RECURSO ESPECIAL, POR REGRA, É DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A SUA INTERPOSIÇÃO OU MESMO O PROCESSAMENTO DE EVENTUAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.4- A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, QUE ADMITE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÕES JUDICIAIS MESMO DIANTE DA PENDÊNCIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DESDE QUE AUSENTE O EFEITO SUSPENSIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE EM AÇÕES POSSESSÓRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICO EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO A TAL ESPÉCIE RECURSAL, SALVO CONCESSÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO."5- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP - AI Nº 2014455-67.2022.8.26.0000; TJ-MG - AI Nº 10487150030269001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) -
22/04/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:20
Não Conhecimento de recurso
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10/04/2025 14:04
Julgamento Virtual Iniciado
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03/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812011-60.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Christine de Araujo Monteiro - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) -
31/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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17/01/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:17
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 12:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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