TJAL - 0700870-62.2024.8.02.0056
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ADV: ROBERTO BARBOSA DE MOURA (OAB 17366/AL), ADV: JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL) - Processo 0700870-62.2024.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Arnaldo Manoel BezerraB0 - VÍTIMA: B1Tiago Figueiredo de MeloB0 e outro - 3 - DISPOSITIVO 105.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR o réu Arnaldo Manoel Bezerra nas penas dos crimes previstos no art. 302, caput e no art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal (art. 70 do Código Penal), INDEFERINDO,
 
 por outro lado, o pedido de indenização formulado pelo parquet estadual e pelos assistentes de acusação. 106.
 
 Por tal razão, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA 4.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA BASE 107.
 
 Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, observo que ambos os delitos foram cometidos mediante o tráfego pela contramão e em uma via com intenso fluxo e veículos e pessoa, gerando assim perigo concreto de dano para todos os transeuntes trafegavam na via no momento do ocorrido.
 
 Contudo, considerando que tal circunstância foi utilizada como fundamento para o reconhecimento da circunstância agravante no art. 298, I do Código de Trânsito Brasileiro, deixo de valorá-la na presente etapa para não incorrer em bis in idem.
 
 Para além disso, reputo necessário consignar que o réu é motorista profissional, devendo se exigir dele uma postura mais atenta e cautelosa na condução do veículo automotor.
 
 Contudo, não foi o que se verificou no caso em apreciação, no qual se constatou ter o réu decidido ignorar todos os elementos (presentes grande quantidade) que indicavam a condução do veículo na contramão da via, tornando assim a sua imprudência ainda mais reprovável e perigosa para a sociedade, razão pela qual faz-se necessário valorar negativamente a presente circunstância e exasperar a pena-base; em relação aos antecedentes, observo que tal elemento não merece valoração negativa; quanto à conduta social do réu e à sua personalidade, não existem elementos que permitam a este magistrado enquadrá-las como positiva ou negativa; quanto aos motivos do delito, também não há nos autos elementos que permitam a sua valoração; quanto às circunstâncias dos crimes, observo que o fato em apreciação ocorreu nas proximidades de uma faixa de pedestres, em pleno cruzamento de vias e durante horário de intensa movimentação de veículos, circunstâncias essas que, por si sós, já demandariam uma maior cautela do condutor, consistente, por exemplo, em reduzir a velocidade para verificar a segurança da sua travessia.
 
 Todavia, o que se verificou no caso concreto foi a consumação dos crimes em apreciação sem que tais cautelas tivessem sido adotadas.
 
 Além disso, também se mostra relevante considerar a diferença do porte dos veículos envolvidos no acidente, havendo a informação de que o réu encontrava-se conduzindo um veículo de grande porte (notadamente uma carreta de tração), enquanto as vítimas se encontravam em uma motocicleta, o que também faz recair sobre o réu um maior grau de responsabilidade.
 
 Assim, entendo que as aludidas circunstâncias são aptas a exasperar a pena-base em relação ao delito em apreciação; quanto às consequências entendo que não há nos autos elementos que permitam concluir que os atos praticados pelo réu tenham produzido efeitos que exorbitam aquilo que normalmente decorre do tipo, razão pela qual há que se considerar tal circunstância como neutra; as vítimas em nada contribuíram para as ações delitivas.
 
 Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. 108.
 
 Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base: a) do delito tipificado no art. 302 do CTB: em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; b) do delito tipificado no art. 303 do CTB: em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; 4.2 - AGRAVANTES E ATENUANTES / PENA INTERMEDIÁRIA 109.
 
 No que tange às circunstâncias agravantes e atenuantes, observo que deve incidir no presente caso a circunstância agravante decorrente prevista no art. 298, I do Código de Trânsito Brasileiro. 110.
 
 Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-intermediária: a) do delito tipificado no art. 302 do CTB: em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; b) do delito tipificado no art. 303 do CTB: em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4.3 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA / PENA DEFINITIVA 111.
 
 Ainda, observo que não deve incidir na presente etapa nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena. 112.
 
 Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-definitiva: a) do delito tipificado no art. 302 do CTB: em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; b) do delito tipificado no art. 303 do CTB: em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4.4 - DA PENA FINAL / CONCURSO FORMAL 113.
 
 Por fim, há que se registrar que, conforme fundamentação anterior, foi reconhecida a ocorrência de concurso formal entre os delitos do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Assim, faz-se necessário proceder com a exasperação da pena mais grave no patamar de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação anterior. 114.
 
 Diante desse contexto, fixo em desfavor do réu, a título de pena final: a) 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção; e b) 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de proibição de obtenção ou de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 5 - DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 115.
 
 Deixo de realizar a detração penal, uma vez que não há nos autos informação precisa quanto ao tempo de prisão provisória cumprida pelo réu.
 
 Ademais, realizar a detração penal neste momento e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, sem análise dos requisitos objetivos e subjetivo insculpidos no art. 112 da Lei de Execuções Penais, no entender deste magistrado, viola o princípio da isonomia no tocante aos condenados que responderam os respectivos processos em liberdade.
 
 De fato, para estes só é possível a progressão de regime após o cumprimento dos patamares de pena previstos no art. 112 da LEP e depois de cumprido o requisito subjetivo acima citado.
 
 Por tal razão, declaro incidentalmente inconstitucional a previsão normativa contida no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal e, em via de consequência, deixo de realizar a detração penal neste momento. 116.
 
 Em vista do quanto disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, em razão do quantum de pena aplicado. 6 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SURSIS PENAL 117.
 
 Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu não ultrapassa 04 (quatro) anos, bem como que o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito somente se procede na forma culposa, com fulcro no art. 44, inc,.
 
 I, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, por duas penas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de Prestação de Serviços à Comunidade e a outra de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (após aplicada eventual detração), junto a uma das entidades previstas pelo art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta última, no pagamento de 12 (doze) salários-mínimos no valor vigente há época do fato delituoso, devendo o valor de 10 (dez) salários-mínimos ser revertido em favor dos descendentes da vítima Tiago Figueiredo de Melo e o valor de 02 (dois) salários-mínimos ser revertido em favor da vítima Aslan Santos da Silva. 118.
 
 Considerando a substituição acima referida, incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. 7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 119.
 
 Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. 8 - EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO 120.
 
 Inaplicável ao caso o quanto exposto no art. 92 do Código Penal. 9 - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA / MULTA REPARATÓRIA 121.
 
 Descabida a fixação do valor mínimo para indenização da vítima/multa reparatória, conforme fundamentação anterior. 10 - CUSTAS PROCESSUAIS 122.
 
 Tendo em vista que o réu não demonstrou sinais de riqueza ao longo do processo, concedo-lhes o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Assim, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, deve a exigibilidade das custas ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos 11 - PROVIDÊNCIAS FINAIS 123.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Preencha-se o boletim individual do réu; Expeça-se a Guia de Execução, observando-se os requisitos estabelecidos nos arts. 799 a 809 e o procedimento previsto nos arts. 526 a 528, todos do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL, devendo se verificar a necessidade de cadastrar novo processo perante o sistema SEEU ou de remeter a guia para fins de unificação da pena no caso de processo eventualmente preexistente.
 
 Proceda-se de igual forma em relação à pena de multa, devendo a secretaria adotar as providências necessárias; Quanto às custas processuais, deve a secretaria proceder com o seu cálculo e, em seguida, remeter ao FUNJURIS a certidão de custas a recolher, informando que a sua exigibilidade encontra-se suspensa, conforme determinação do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJAL; Oficie-se o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, dando-lhes ciência da pena aplicada ao réu, consistente na proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir (art. 295 do Código de Trânsito). 124.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se o réu, pessoalmente, seu defensor, os assistentes de acusação e o Ministério Público. 125.
 
 Ainda, intime-se pessoalmente a vítima Aslan Santos da Silva, para que tome ciência do presente pronunciamento. 126.
 
 Por fim, cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquive-se. 127.
 
 Cumpra-se.
 
 União dos Palmares,21 de julho de 2025.
 
 ASSINADO DIGITALMENTELisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), JOÃO RUBENS BENTO HOLANDA VIEIRA (OAB 18022/AL) Processo 0700870-62.2024.8.02.0056 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Arnaldo Manoel Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para que apresente alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
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                                            16/01/2025 19:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/12/2024 13:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/12/2024 13:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2024 15:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2024 14:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2024 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2024 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 13:03 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            05/12/2024 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/12/2024 08:28 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            05/12/2024 08:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 08:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 08:05 Expedição de Ofício. 
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                                            05/12/2024 07:44 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 07:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2024 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 09:21 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 08:00:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares. 
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                                            22/11/2024 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 15:02 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            21/11/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 11:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/11/2024 13:55 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            19/11/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 06:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/11/2024 16:36 Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 12:30:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares. 
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                                            13/11/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 20:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/11/2024 05:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 13:51 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            25/10/2024 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/10/2024 11:29 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            25/10/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 22:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 22:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 18:26 Juntada de Mandado 
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                                            15/10/2024 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2024 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 13:25 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            20/08/2024 14:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 12:04 Juntada de Mandado 
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                                            24/07/2024 11:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/07/2024 03:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 14:43 Juntada de Mandado 
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                                            16/07/2024 14:43 Juntada de Mandado 
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                                            16/07/2024 14:43 Juntada de Mandado 
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                                            16/07/2024 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2024 19:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 19:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2024 20:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 13:21 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            09/07/2024 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/07/2024 01:40 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            09/07/2024 01:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 01:40 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            09/07/2024 01:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 01:12 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2024 00:31 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2024 00:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 19:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 13:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2024 09:12 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            03/07/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 22:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 06:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2024 22:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 15:59 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 08:15:00, 3ª Vara Criminal de União dos Palmares. 
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                                            22/05/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 11:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 11:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 11:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 11:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 11:02 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            15/05/2024 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 10:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2024 04:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 12:40 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            03/05/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2024 21:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2024 21:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2024 21:05 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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