TJAL - 0735014-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0735014-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Aparecido Cavalcante - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por JOSE APARECIDO CAVALCANTE, qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada na inicial.
Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com a demandada, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.29/51.
Decisão de fls.52/54, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.61/84, arguindo a preliminar de litigância predatória.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.85/120.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.124/133, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, a ré veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide (fls.137).
Por sua vez, o autor quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Preliminar: Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - revisão contratual.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - março de 2022 - foi de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,17% ao mês e 29,31% ao ano.
Por estarem substancialmente dentro da média de mercado, considero-os legais.
Assim, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que não denoto abusividade em tais valores.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (37,45%) e o duodécuplo da taxa mensal (31,68%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula N - Deveres, Item VI, do contrato que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo: Em face dos argumentos acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Por consequência lógica, revogo os efeitos da decisão de fls.52/54; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita em favor da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 09:59
Apensado ao processo
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25/08/2024 18:19
Expedição de Carta.
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15/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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