TJAL - 0716505-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL) Processo 0716505-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Mabel Andrade Barreto Emanuel - Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, fica a parte autora obrigada a comunicar este juízo eventual mudança de endereço.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL) Processo 0716505-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Mabel Andrade Barreto Emanuel - DESPACHO Intime-se a parte ingressante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o parecer emitido pelo NATJUS às fls. 71/80.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL) Processo 0716505-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Mabel Andrade Barreto Emanuel - DECISÃO Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se a internação compulsória é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; b) os documentos médicos acostados pela parte autora atendem ao exigido pela lei n° 10.216/2001 que, em seu art. 6° exige a apresentação de laudo médico circunstanciado c) existem alternativas viáveis de tratamento da patologia indicada que prescindam da internação compulsória; d) a internação compulsória está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM e f) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a disponibilização da referida internação? De igual modo, DETERMINO TAMBÉM QUE SEJA OFICIADO O NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL DE JUDICIALIZAÇÃO DE SAÚDE - NIJUS/MACEIÓ, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer técnico sobre a situação posta, esclarecendo: sobre a disponibilidade da referida internação pelo SUS, indicando se há casas de acolhimento neste Município que atenda ao pleito requerido.
Em caso positivo, encaminhe os nomes das Unidades com as devidas especificações, nome e endereço.
Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Por fim, COLOQUE-SE O PRESENTE FEITO NO SUBFLUXO "SAÚDE MUNICIPAL".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:14
Decisão Proferida
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camyla Brasil Paranhos (OAB 9525/AL) Processo 0716505-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Mabel Andrade Barreto Emanuel - Compulsando os autos, observei que a parte ingressante deixou de juntar os documentos indispensáveis ao conhecimento da lide.
Diante disso, a (o) demandante deve proceder com as devidas adequações, fazendo juntar aos autos: 1 - comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses; ou 2 - cópia integral da carteira de trabalho, não sendo suficientes fotografias parciais da CTPS; ou 3 - espelho de isenção da declaração do imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; 4 - comprovante de residência em seu nome.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 485, inciso I, e 319, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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