TJAL - 0716599-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Kiefer Lelis (OAB 127631/MG) Processo 0716599-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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