TJAL - 0700051-61.2025.8.02.0066
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 03:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 11:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0700051-61.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Impetrante: Severino Costa - Pelas razões expostas, declaro a incompetência para processar e julgar o feito com parâmetro no art. 64, §1 do Código de Processo Civil, determinando a sua remessa à Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da CF.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió,22 de abril de 2025.
 
 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 01:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 23:16 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/04/2025 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 10:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 16:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 15:50 Retificação de Classe Processual 
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                                            09/04/2025 11:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Douglas Scoot dos Santos Lessa (OAB 49949/PE) Processo 0700051-61.2025.8.02.0066 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Severino Costa - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os medicamentos requeridos são registrados na ANVISA ou estão em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se os medicamentos requeridos se encontram incorporados aos protocolos do SUS e, portanto, são fornecidos aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação dos medicamentos pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporados ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição dos medicamentos, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição dos fármacos requeridos por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Proceda-se a correção da classe processual para "procedimento comum cível".
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 07 de abril de 2025.
 
 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 06:35 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 18:33 Decisão Proferida 
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                                            25/02/2025 08:22 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            25/02/2025 08:22 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            25/02/2025 08:22 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            24/02/2025 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            24/02/2025 14:57 Juntada de Mandado 
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                                            24/02/2025 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 14:43 Juntada de Mandado 
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                                            24/02/2025 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2025 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2025 13:06 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2025 12:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/02/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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