TJAL - 0000160-50.2013.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0000160-50.2013.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Compete às partes a manutenção atualizada de seus dados nos processos, ao passo que, sobre o caso incide o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesta toada, dou intimada a parte executada sobre a presente execução.
Assim, defiro pedido de pág. 18/19, proceda-se com a penhora de valores por meio do Sisbajud.
Diante do deferimento da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, desde já, disponibilizo o protocolo da busca requerida e determino que os autos sejam remetido à fila "Sisbajud -Ag.
Protocolo e Resposta" para juntada do resultado da consulta via SISBAJUD.
Sendo assim, fica determinado: 1. nos termos do art. 854 do CPC, aindisponibilidade ativos financeirosexistentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), no valor de R$ 82.025,03 (oitenta e dois mil, vinte e cinco reais, três centavos),devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a)nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b)intime(m)-se o(s) executado(s), napessoa de seu advogado,OU,na ausência,pessoalmente, por meio eletrônicoou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,para eventual impugnação, noprazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c)Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC,tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados,intime(m)-seo(s) exequente(s) para, noprazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazoretro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conformeart. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil,bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ás diligências. -
06/02/2025 00:50
Juntada de Petição
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28/01/2025 12:40
Publicado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0000160-50.2013.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de fls. 14, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:07
Mandado devolvido
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07/01/2025 12:21
Publicado
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07/01/2025 11:52
Expedição de Documentos
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0000160-50.2013.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 82.025,03 (oitenta e dois mil, vinte e cinco reais, três centavos), consoante cálculo inserido na pg. 03-08, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:25
Conclusos
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23/09/2024 11:25
Apensado ao processo
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20/09/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
01/09/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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