TJAL - 0700250-76.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB 16551/AL) Processo 0700250-76.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Farias da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com um documento indispensável à sua propositura (art. 320 do CPC), qual seja as faturas de energia elétrica correspondentes aos meses nos quais a concessionária de energia alega que não foi efetuado o pagamento, o que teria originado o corte no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, requer-se que a parte autora junte aos autos o processo administrativo e/ou o termo de ocorrência referente ao desligamento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não esclarece de forma satisfatória a razão do corte de energia.
A parte autora apenas afirma que houve a interrupção do fornecimento devido a um suposto erro de cobrança nas faturas, sem, no entanto, demonstrar claramente qual foi a causa do corte no serviço.
Sendo Assim, determino (I): a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos as faturas que originaram o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC); (II) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que, junte aos autos no prazo de 15( quinze) dias, o processo administrativo e/ou termo de ocorrência que originou o desligamento na unidade consumidora Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
07/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:12
Decisão Proferida
-
01/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716842-09.2025.8.02.0001
Claudinete Bezerra Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 09:11
Processo nº 0038384-52.2010.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2010 09:18
Processo nº 0731852-30.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Lima da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 11:20
Processo nº 0800604-30.2019.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Lindomar Silva Assuncao
Advogado: Arlindo Ramos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2019 17:06
Processo nº 0713502-38.2017.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Vitor Caihan de Lima Duarte
Advogado: Joao Mauricio da Rocha de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2019 18:09