TJAL - 0701032-79.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:39
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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12/06/2025 08:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/06/2025 19:30
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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11/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0701032-79.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Albuquerque Torres - Réu: 123 Viagens e Turimos Ltda - Autos n° 0701032-79.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Aline Albuquerque Torres Réu: 123 Viagens e Turimos Ltda Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da ação, e a existência de crédito a ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial, determino a emissão da respectiva certidão de crédito em favor da parte autora, observando o valor atualizado da condenação até a data do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0701032-79.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Albuquerque Torres - Réu: 123 Viagens e Turimos Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a 123 Viagens e Turimos Ltda, a pagar, a Sra.
Aline Albuquerque Torres, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 639,17 (seiscentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada efetue o pagamento da condenação, fica desde já advertida que incidirá multa de 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, em consonância ainda com precedente do STJ.
Havendo requerimento de execução, dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 08:48:48, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 07:32
Expedição de Carta.
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26/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 15:19
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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