TJAL - 0700228-41.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700228-41.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Walison do Nascimento Monteiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO WALISON DO NASCIMENTO MONTEIRO como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, §4.º, da Lei n.º 11.363/06 e 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora, portanto valoro a circunstância como neutra; O réu é primário, portanto, sem antecedentes, valoro positivamente a circunstância; Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado; Os motivos do crime resultam da obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia, sendo seu principal motivo, o que já próprio do tipo, portanto, não poder ser desfavorável ao réu; As circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao réu, portanto valoro como neutra; Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, deixo de valorar a circunstância e, por fim, o comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada.
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a ser considerada, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização da pena, no presente caso não verifico a incidência de agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da operação, não verifico, quanto ao delito em tela, a existência de causas de aumento da pena.
Todavia, constato a incidência de causa de diminuição de pena constante no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado.
Assim, diante da ausência de elementos concretos aptos a demonstrarem que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, deve incidir a causa de diminuição de pena (art. 33 , § 4º , Lei nº 11.343 /06).
Dessarte, considerando a quantidade de droga apreendida, qual seja, 207 gramas de cocaína, reduzo a pena em patamar mínimo, qual seja 1/6, tornando-a em definitivo em 4 (quatro) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa.
Levando-se em consideração que a pena de multa deve ser calculada com base no critério bifásico, segundo o qual, primeiro se fixa a quantidade de dias-multa, para, posteriormente se chegar ao valor de cada dia multa, passo a fundamentar o valor exato da pena de multa.
Em razão de não haver nos autos elementos que demonstrem as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo dos fatos, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme preceituam os artigos 50 e 51 do código penal.
DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - Artigo 333 do Código Penal Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora, portanto valoro a circunstância como neutra; O réu é primário, portanto, sem antecedentes, valoro positivamente a circunstância; Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado não há nenhum fato relevante a ser valorado; Os motivos do crime resultam da tentativa de se eximir do crime praticado, sendo seu principal motivo, o que já próprio do tipo, portanto, não poder ser desfavorável ao réu; As circunstâncias do delito não são desfavoráveis ao réu, portanto valoro como neutra; Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, deixo de valorar a circunstância e, por fim, o comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada.
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a ser considerada, fixo a pena-base em de 2 (dois)e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado.
Não concorrem causas de aumento da pena, razão pela qual torno-a definitiva em02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso dos autos, vislumbro que o período que o acusado permaneceu preso não influenciará na fixação do regime.
DO CONCURSO MATERIAL Em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas, totalizando6 anos e 2 meses de reclusão e 427 dias-multa.
Conforme o artigo 33,§2º, 2, e § 3º, doCódigo Penal a condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto.
Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito - art. 44, do Código Penal.
Atente-se que também não é hipótese de suspensão condicional da pena - art. 77, do Código Penal.
Considerando que o regime inicial fixado é o semiaberto, e que o réu encontra-se preso cautelarmente, revogo a prisão preventiva com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, expedindo-se o alvará de soltura, caso por outro motivo não deva permanecer preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, para os fins do art.15,III, daConstituição Federal; b) Procedam-se às comunicações de estilo; c) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3.º, do Código de Processo Penal; d) Adotem-se as medidas necessárias para a execução da pena de multa, nos moldes do art. 686 e seguintes do CPP; e) Expeça-se a guia de execução definitiva e, após, com a migração do feito ao SEEU, encaminhe-se à 16.a Vara Criminal da Capital, tendo em vista o regime semiaberto aplicado, observando as regras dispostas no art. 803-A, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n.º 13/2023); f) Arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 392, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700228-41.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Walison do Nascimento Monteiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Conforme determinação do Magistrado, as audiências serão presenciais, excepcionando-se a participação por meio virtual das partes que residam fora da Comarca, que tenham enfermidade, ou alguma outra necessidade especial, para tais casos, segue link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*45.***.*92-86?pwd=735gDRrBDSoeQbMxKZLdpIv0LBZnIU.1 ID da reunião: 845 9579 2786 Senha: 294041 A audiência virtual será realizada por meio da plataforma ZOOM, sendo necessário apenas prévio cadastro e conexão com a internet, podendo a plataforma ser acessada por computador no endereço:https://zoom.us.
Para participar da audiência virtual por meio de smartphone, é necessário fazer prévio download/baixar o ZOOM, em caso de Iphone na Apple Store e em caso de Android na PlayStore. -
07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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03/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 21:06
Juntada de Mandado
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06/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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31/07/2024 12:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/05/2024 09:40
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 11:42
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
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26/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 08:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 10:40:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
26/05/2024 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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