TJAL - 0700165-33.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:50
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700165-33.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arlindo de Souza Bonfim - Ante o exposto, homologo a desistência da ação apresentada pela parte autora e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 485, inciso VIII do CPC.
Em consequência, revogo a tutela de urgência.
Sem condenação em custas nem honorários ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino o cancelamento da audiência pautada para o dia 12/05/2025.
Certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Suele dos Santos (OAB 15152/AL) Processo 0700165-33.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arlindo de Souza Bonfim - Autos nº: 0700165-33.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Arlindo de Souza Bonfim Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposta contratação com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 27/36.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado o negócio jurídico, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que a parte autora não realizou a contribuição, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:31
Decisão Proferida
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
-
26/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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