TJAL - 0811835-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:08
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811835-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Evelyn Milenne Alves Santos - Agravado: Cícero Simias da Silva Júnior - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0811835-81.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Evelyn Milenne Alves Santos e como parte recorrida Cícero Simias da Silva Júnior, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 38/44, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.
PAGAMENTO PARCIAL SIGNIFICATIVO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO POR RITO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS APÓS PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR E CUMPRIMENTO DE 15 DIAS DE PRISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS É MEDIDA EXCEPCIONAL DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NÃO POSSUINDO CARÁTER DE PENA OU SANÇÃO. 4.
O PAGAMENTO PARCIAL SIGNIFICATIVO DO DÉBITO ALIMENTAR, ALIADO AO CUMPRIMENTO DE PARTE DO PRAZO DE PRISÃO, ATENDE À FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A PRISÃO CIVIL NÃO SE JUSTIFICA QUANDO VERIFICADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR OU QUANDO PODE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE PELA POSSÍVEL PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR. 6.
O DÉBITO ALIMENTAR REMANESCENTE, NÃO ATUAL, PODE SER EXECUTADO POR MEDIDAS ORDINÁRIAS DE EXCUSSÃO PATRIMONIAL, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUANDO VERIFICADO O PAGAMENTO PARCIAL SIGNIFICATIVO DO DÉBITO, ALIADO AO CUMPRIMENTO DE PARTE DO PRAZO DE PRISÃO, PERMITINDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO EXPROPRIATÓRIO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Barboza Rodrigues (OAB: 14368/AL) -
22/04/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:33
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811835-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Evelyn Milenne Alves Santos - Agravado: Cícero Simias da Silva Júnior - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Barboza Rodrigues (OAB: 14368/AL) -
31/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:05
Vista / Intimação à PGJ
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05/02/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/11/2024 12:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/11/2024 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 15:28
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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28/11/2024 14:20
Redistribuição por prevenção
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13/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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