TJAL - 0713123-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0713123-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero de Melo - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0713123-76.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero de Melo - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
03/04/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 13:50
Expedição de Carta.
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24/09/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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