TJAL - 0713123-76.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:15
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713123-76.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jose Cicero de Melo - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 181-198) interposto por JOSE CICERO DE MELO, em face da sentença (fls. 167-178) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da ação de revisão contratual, registrada sob o nº 0713123-76.2024.8.02.0058, ajuizada contra o BANCO PAN S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 167-178), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). ().
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 181-198), o recorrente JOSE CICERO DE MELO sustentou, no mérito: a) a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o recorrido, especialmente quanto à cobrança das tarifas de avaliação do bem (R$ 450,00) e de cadastro (R$ 850,00), que configurariam venda casada; b) a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, o que atrairia a abusividade da cobrança, conforme entendimento do STJ (Tema 958); c) a ilegitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, por representar custo operacional do banco e não serviço prestado ao consumidor; d) a necessidade de revisão do contrato, com exclusão de encargos considerados ilegais e redução da taxa de juros de 4,41% para 3,05% ao mês (média do BACEN), além da readequação do valor das parcelas; e) que o contrato é de adesão e não ofereceu opção ao consumidor quanto à contratação dos serviços e seguros vinculados, sendo evidente a prática de imposição unilateral de condições contratuais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com: (i) exclusão das tarifas de cadastro e de avaliação do bem do valor financiado; (ii) declaração de ilegalidade das referidas cláusulas; (iii) readequação do contrato às normas do CDC e jurisprudência do STJ; (iv) afastamento da mora e revisão da taxa de juros; e (v) concessão do benefício da justiça gratuita. 04.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais até o momento. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
22/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:32
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:32:45 local.
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22/08/2025 09:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 18:03
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 18:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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