TJAL - 0700510-48.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Machado da Silva Neto (OAB 20576/AL) Processo 0700510-48.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Eronildo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista ao Doutor Representante do Ministério Público e Defesa do acusado, para fins de cumprimento da Decisão, conforme abaixo transcrito.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Sendo assim: a) intime-se a defesa e acusação para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, formule, por escrito, as perguntas que serão transmitidas à(s) criança/adolescente(s) pela equipe multidisciplinar, sem prejuízo da realização de perguntas complementares, inclusive deste Juízo, à mesma equipe, no dia da audiência; Porto Calvo, 05 de maio de 2025 Érica Fernanda da Silva Auxiliar Judiciária ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Machado da Silva Neto (OAB 20576/AL) Processo 0700510-48.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Eronildo da Silva - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a resposta à acusação feita pelo réu não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Em seguimento ao processo, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025 às 09h.
Intimem-se o acusado pessoalmente; vítima(s), as defesas técnicas; o representante ministerial; assistente de acusação (se houver); as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Em regra, o réu (exceto se estiver preso), testemunhas (exceto policiais militares) e declarantes serão ouvidos por meio de utilização da sala passiva, devendo comparecerem ao fórum desta Comarca, no dia e hora agendados, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos para início da audiência marcada.
Caso haja requerimento prévio até a data da audiência, este Juízo poderá autorizar que determinada(s) pessoa(s), além das exceções já previstas, seja(m) ouvida(s) de forma não presencial no fórum (virtualmente).
Friso, desde já, que todos os requerimentos serão analisados no dia da audiência.
Será facultada, ainda, a participação por meios virtuais aos advogados e representantes da Defensoria Pública e Ministério Público, nos termos da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, deste Tribunal, através do aplicativo ZOOM.
Caso a testemunha/vítima/réu não resida nesta jurisdição, expeça-se carta precatória/mandado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo a residência fora do estado de Alagoas, autorizo, desde já, a oitiva da parte por meio de videoconferência.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas requisitando os policiais militares, os quais serão ouvidos como testemunhas por videoconferência (com respaldo no art. 222, caput, e §3º, do CPP) , no dia e hora da audiência agendada, devendo ser informado o link para acesso ao ato processual.
Acerca do depoimento da vítima Edvânia Maria da Silva, foi editada, em 04 de abril de 2017, a Lei n° 13.431/17, estabelecendo o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, a qual previu, dentre outras normas, o depoimento especial.
Destaco que depoimento especial encontra amparo em Tratados Internacionais, na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em normatização do CNJ, todos em vigência há muitos anos.
O Superior Tribunal de Justiça STJ, possui entendimento pacífico que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do depoimento sem dano, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.
Dessa maneira, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado depoimento sem dano (RHC 45.589-MT, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015).
Sendo assim: a) intime-se a defesa e acusação para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, formule, por escrito, as perguntas que serão transmitidas à(s) criança/adolescente(s) pela equipe multidisciplinar, sem prejuízo da realização de perguntas complementares, inclusive deste Juízo, à mesma equipe, no dia da audiência; b) oficie-se a equipe multidisciplinar, a fim de que compareça a audiência designada.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/12/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2024 08:49
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:45
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 07:45
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/05/2024 11:22
INCONSISTENTE
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06/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:55
Declarada incompetência
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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