TJAL - 0700812-40.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700812-40.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Luiz dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos documentos que comprovem a contratação do serviço MORA CREDITO PESSOAL, e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:05
Decisão Proferida
-
18/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700812-40.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Luiz dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado em Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, alternativamente, declaração de residência, devidamente assinada pelo locador, acompanhada do respectivo documento de identidade deste.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), 30 de abril de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
30/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700812-40.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Luiz dos Santos - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de sua advogada, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos o respectivo contracheque, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal fim, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita; Guia de Custas iniciais para análise do pedido ou, de plano, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais; Juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, nos Municípios de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745141-30.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
David dos Santos Lima Moura
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 10:21
Processo nº 0749099-24.2024.8.02.0001
Marluce Sabino de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 14:50
Processo nº 0725924-35.2023.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Fernando Barbosa Santos
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2023 09:35
Processo nº 0800089-55.2022.8.02.0044
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jeanderson Silva Pedrosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2022 19:20
Processo nº 0701387-82.2024.8.02.0051
Alan Fabio Anselmo dos Santos
Amanda Gomes dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 12:46