TJAL - 0701201-40.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:04
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:14
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701201-40.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Lourenço Duarte - Autos n° 0701201-40.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizete Lourenço Duarte Réu: Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 3.
Além disso, deverá a parte autora anexar aos autos documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos da legislação aplicável. 4.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. 5.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de Sentença.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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