TJAL - 0750415-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0750415-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudinete Soares de Melo Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:50
Apensado ao processo
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0750415-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudinete Soares de Melo Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral Inscrição SisBacen - SRC (Sistema de Risco do Banco Central) proposta por CLAUDINETE SOARES DE MELO FILHO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Narra a autora na exordial, que surpreendeu-se, pois mesmo não tendo restrição no SPC/SERASA, tinha como propósito obter crédito em alguma instituição financeira, para poder quitar seus débitos, porém, não conseguia obter crédito.
Sustenta ainda, que o débito foi discutido no proc. 0735254-56.2023.8.02.0001, mas, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco, no valor de R$ 12.382,54 (doze mil reais, trezentos e oitenta e dois reais, e cinquenta e quatro centavos).
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada que a demandada exclua, no prazo de cinco dias, a anotação constante na Central de Risco.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.22/113.
Decisão interlocutória, às fls.135/138, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.173/205, inicialmente, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica colacionada às fls.207/225, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.240/241).
Por sua vez, a ré quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Da preliminar: Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:42
Decisão Proferida
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21/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:57
Expedição de Carta.
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18/11/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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