TJAL - 0731688-41.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Gomes S.Aguiar (OAB 7364/AL), Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Ciro Varcelon Contin Silva (OAB 8663/AL), Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB 15049/AL) Processo 0731688-41.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Gás de Alagoas S/A - ALGÁS - Réu: Condomínio do Edifício San Marino Residence Service - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte sucumbente inicialmente, condenação essa que deverá ficar sob condição suspensiva.
Os honorários, por sua vez, serão pagos na proporção acordada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Gomes S.Aguiar (OAB 7364/AL), Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Ciro Varcelon Contin Silva (OAB 8663/AL), Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB 15049/AL) Processo 0731688-41.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Gás de Alagoas S/A - ALGÁS - Réu: Condomínio do Edifício San Marino Residence Service - DESPACHO Intimem-se as partes para que junte aos autos termo de acordo devidamente assinado, ou deverá a parte exequente, em petição própria, informar se concorda com a petição anexada em fls. 10/11, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 17:45
Juntada de Documento
-
09/04/2025 10:38
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB 7284/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Ciro Varcelon Contin Silva (OAB 8663/AL), gledson souza santos (OAB 11579/AL), Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB 15049/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0731688-41.2019.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Condomínio do Edifício San Marino Residence Service - LitsPassiv: Gás de Alagoas S/A - Algás - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Gás de Alagoas S/A - Algás, em face de Condomínio do Edifício San Marino Residence Service, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 485/488, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 23:45
Republicado
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07/04/2025 23:42
Juntada de Documento
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07/04/2025 23:42
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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