TJAL - 0701125-16.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 14941A/AL) Processo 0701125-16.2025.8.02.0046 - Monitória - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Processo nº: 0701125-16.2025.8.02.0046 Classe do Processo: Monitória Autor:Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Espólio Sergio Silva dos Santos DECISÃO Inicialmente, recebo a inicial, por atender aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido R$ 80.053,72 (oitenta mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:07
Decisão Proferida
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31/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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