TJAL - 0701388-07.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701388-07.2023.8.02.0050 - Apelação Criminal - Porto Calvo - Apelante: Leandro José do Nascimento - Apelado: Ministério Público de porto calvo - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701388-07.2023.8.02.0050 Recorrentes : Leandro José do Nascimento.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Leandro José do Nascimento, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 59 do CP, pois avaliou equivocadamente, com base em elementos inidôneos, a conduta social." (sic, fl. 134, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 147/149, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 59 do CP, pois avaliou equivocadamente, com base em elementos inidôneos, a conduta social." (sic, fl. 134, grifo no original).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) -
18/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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04/01/2024 13:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 03:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 11:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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10/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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