TJAL - 0701194-48.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0701194-48.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Petrucia Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidenciaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$696,7 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Desde logo, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos relativos ao seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido .
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
21/08/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 13:05
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701194-48.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Petrucia Gomes da Silva - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:42
Decisão Proferida
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22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701194-48.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Petrucia Gomes da Silva - Autos n° 0701194-48.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Petrucia Gomes da Silva Réu: Aspecir Previdencia DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320 do Código de Processo Civil. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 3.
Além disso, deverá a parte autora anexar aos autos documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos da legislação aplicável. 4.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. 5.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de Sentença.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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