TJAL - 0711715-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 17:52
Expedição de Carta.
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09/06/2025 22:29
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Keler de Lima Mendes (OAB 7011/AL), Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB 18465/AL) Processo 0711715-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walisson Cláudio da Silva, Jamily Walesca Costa da Silva, Julia Wiliane dos Santos Silva, Jhonata Emanoel dos Santos Silva, Ana Cláudia Silva da Costa, Adyla Rayllane Silva da Costa, Ághata Hadassa Vieira da Costa, Aquilla Rebeca Vieira da Costa, Maria Vitoria Silva da Costa, Yago Felipe Vieira da Costa, Weverton Cláudio da Silva, Mickael Cláudio da Souza da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por WALISSON CLÁUDIO DA SILVA e OUTROS, qualificados na inicial, em desfavor de BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, também qualificada.
Narra a exordial, que a parte ré iniciou a execução de obras para supostas melhorias na rua que residem os autores e que, durante a realização das obras, o maquinário de grande porte utilizado pela ré gerou intensas vibrações no solo e nas estruturas dos imóveis adjacentes.
Narra ainda, que a falta de precauções adequadas durante a realização das atividades, ocorreu o desmoronamento total do telhado da residência dos autores, obrigando os autores a buscarem abrigo na casa de familiares e que a situação levou à interdição do imóvel pela Defesa Civil.
Segue narrando, que a ré não prestou qualquer auxílio aos autores.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja deferida o auxílio moradia aos Autores até que o imóvel seja reformado e esteja apto para que possam nele residir, bem como que a Requerida realize o depósito do valor para o imediato início das obras, no importe de R$ 22.147,00 (vinte e dois mil cento e quarenta e sete reais). É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação acosta aos autos, concedo aos autores as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pelos autores e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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