TJAL - 0803515-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:53
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 08:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:26
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803515-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Maria Javany Vicente de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Maria Javany Vicente de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700066-78.2025.8.02.0050, que deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de verbas públicas.
A agravante sustenta, em síntese, que foi diagnosticada com doença dermatológica crônica (VITILIGO - CID 10: L80), cujo tratamento medicamentoso foi judicialmente determinado em sentença já transitada em julgado.
Alega que, diante do descumprimento reiterado da obrigação pelo Estado de Alagoas, requereu o bloqueio de verbas públicas no valor total de R$ 16.696,70, suficiente para custear 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamentos juntados aos autos.
Aduz que o juízo a quo, por meio da decisão agravada, deferiu parcialmente o pedido, determinando o bloqueio de apenas R$ 1.643,50, valor insuficiente para custear sequer um mês de tratamento, sem apresentar fundamentação que justificasse tal limitação.
Afirma que a decisão agravada representa grave risco à sua saúde, na medida em que poderá ocasionar a interrupção do tratamento e o agravamento da doença, com o aumento das manchas brancas por todo o corpo.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio da quantia integral de R$ 16.696,70, com transferência direta aos fornecedores indicados: R$ 15.851,00 para a empresa A Fórmula (MGM FARMA LTDA) e R$ 845,70 para a Drogaria Leão.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, inicialmente, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e por parte legítima, estando adequado à hipótese do art. 1.015, I, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante.
Como é cediço, a concessão da tutela de urgência no âmbito recursal encontra previsão expressa no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para tanto, necessário se faz a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de bloqueio do valor integral necessário para custear 6 (seis) meses de tratamento da parte agravante, em vez do valor parcial deferido pelo juízo a quo, suficiente para apenas aproximadamente um mês.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela existência de título judicial que reconheceu o direito da agravante ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença que a acomete, bem como pelo descumprimento reiterado da obrigação pelo Estado de Alagoas, fato que, inclusive, não foi objeto de contestação.
Com efeito, a jurisprudência pátria admite, como forma de dar efetividade às decisões judiciais em matéria de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, o bloqueio de verbas públicas suficientes para a aquisição do tratamento prescrito.
Tal entendimento encontra fundamento nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No caso em apreço, observo que o orçamento total apresentado pela agravante, no valor de R$ 16.696,70, refere-se à quantidade de medicamentos necessária para 6 (seis) meses de tratamento, conforme prescrição médica.
A decisão agravada, ao deferir o bloqueio de apenas R$ 1.643,50, não apresentou fundamentação adequada que justificasse a limitação a esse montante, especialmente considerando que tal valor é insuficiente para custear a totalidade dos medicamentos necessários para um mês de tratamento, conforme demonstrado pela agravante.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido o bloqueio de valores para aquisição de medicamentos suficientes para um período de até 6 (seis) meses, condicionado à apresentação periódica de receituário médico atualizado, como forma de garantir a continuidade do tratamento e evitar a multiplicação de pedidos e a interrupção terapêutica.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO PERÍODO.
AMPLIAÇÃO PARA SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0801835-85.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto na hipótese, diante do risco concreto de agravamento da enfermidade da parte autora em razão da interrupção ou descontinuidade do tratamento, o que poderia causar danos irreversíveis à sua saúde.
Cabe ressaltar que a parte autora é portadora de vitiligo, doença dermatológica crônica que, embora não ponha em risco a vida, causa severos impactos físicos, emocionais e sociais.
A interrupção do tratamento prescrito pode levar ao aumento das manchas brancas pelo corpo, com potencial agravamento do quadro clínico e consequente comprometimento da qualidade de vida da paciente.
Por fim, observo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, na hipótese de eventual provimento do recurso pelo Estado de Alagoas, os valores poderão ser restituídos ao erário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio de verbas públicas das contas do Estado de Alagoas no valor total de R$ 16.696,70 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), suficiente para custear 6 (seis) meses de tratamento da parte agravante, devendo os valores serem transferidos diretamente aos fornecedores, da seguinte forma: a) R$ 15.851,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e um reais) para a empresa A Fórmula - Razão Social: MGM FARMA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07, Dados Bancários: Banco do Brasil, Agência: 1233-5, Operação: 003, Conta Corrente: 17715-6; b) R$ 845,70 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) para a Drogaria Leão, CNPJ: 02.***.***/0001-53, Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência: 1106, Operação: 003, Conta: 623000-1 - Dayana Borsari Ramos e CIA.
Condiciono a continuidade do fornecimento dos medicamentos à apresentação semestral de receituário médico atualizado que ateste a necessidade de manutenção do tratamento, bem como a juntada da respectiva nota fiscal da compra dos insumos/medicamentos, a serem apresentados pela parte agravante diretamente nos autos de origem.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias para seu cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
05/05/2025 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 17:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 20:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803515-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Maria Javany Vicente de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Javany Vicente de Olivera em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Porto Calvo que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido de bloqueio de valores. 02.
Requereu a parte agravante a distribuição do presente recurso, por dependência, ao Des.
Klever Rêgo Loureiro, relator da Apelação nº 0700633-80.2023.8.02.0050, registrando que, o feito originário (Proc.
Nº 0700066-78.2025.8.02.0050) trata-se de cumprimento de ato judicial que foi instaurado em razão dos autos principais se encontrar em grau de recurso. 03.
Diante do exposto, sem maiores considerações, determino que com a urgência necessária, promova-se a imediata redistribuição do presente recurso ao Des.
Klever Rêgo Loureiro prevento para o julgamento do processo nº 0700633-80.2023.8.02.0050. 04.
Cumpra-se com a urgência necessária, promovendo a baixa da minha relatoria no feito.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/04/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:35
Pedido de Redistribuição
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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30/03/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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