TJAL - 0714912-13.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL), Phillipe Carlos de Carvalho Rolim (OAB 18711/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0714912-13.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Amaro José da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., 029-banco Itaú Consignado S/A, Banco Bradesco Financiamentos Sa - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, fls. 398-399, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca,20 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:07
Homologada a Transação
-
20/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL), Phillipe Carlos de Carvalho Rolim (OAB 18711/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0714912-13.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Amaro José da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., 029-banco Itaú Consignado S/A, Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 0123386044710, iniciado em janeiro de 2020, devendo os demandados Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamento S/A se absterem de realizar novosdescontosrelativos a este contrato, se já não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a 06 (seis) meses, podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora, bem como para CONDENAR os réus Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamento S/A a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 14.456,88 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, referente a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/01/2020) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 31 de março de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
31/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 11:32:58, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:01
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 08:37
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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