TJAL - 0715701-12.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Ana Beatriz Gaillac Perucci (OAB 261030/RJ) Processo 0715701-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Pereira Ramos - Réu: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca , 08 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:09
Expedição de Alvará
-
07/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:52
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Ana Beatriz Gaillac Perucci (OAB 261030/RJ) Processo 0715701-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Pereira Ramos - Réu: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para CONDENAR a ré a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 3.941,43 (três mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do pedido de canelamento (10/10/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 31 de março de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
31/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 08:22:38, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 22:00
Outras Decisões
-
18/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
07/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000058-42.2025.8.02.0148
Amanda Barbosa Bezerra
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 12:45
Processo nº 0000057-57.2025.8.02.0148
Dyego Aleixo de Barros Gomes
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 10:16
Processo nº 0002605-02.2011.8.02.0001
Microlite S/A
J R Mapelli &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Eduardo Luiz Brock
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2011 16:22
Processo nº 0500022-96.2025.8.02.0000
Thiago Viana de Mendonca Cabuto
Rosana Patricia Marques da Silva
Advogado: Victor Cavalcante Nascimento Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 12:08
Processo nº 0000059-27.2025.8.02.0148
Maria Valdilene Santos
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 12:02