TJAL - 0500022-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:03
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 23:02
devolvido o
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08/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500022-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Thiago Viana de Mendonça Cabuto - Agravado: Rosana Patrícia Marques da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.
V. de M.
C., com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 160/163- Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda Unilateral, Alimentos, Regulamentação de Convivência e Partilha de Bens - Tutela de Emergência, sob n.º 0700443-63.2022.8.02.0047, assim decidiu: [...] Ante todo exposto, com base no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito do feito, para FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA de Rosana Patrícia Marques Canuto e Thiago Vianade Mendonça Canuto sob os filhos Nathália Marques Viana Canuto e Thiago Viana de Mendonça Canuto Filho, de modo que a criança e a adolescente permanecerão durante a semana sob os cuidados da genitora e nos fins de semana e datas comemorativas da forma como pleiteado pela autora: a) Fins de semanas alternados (busca na escola na sexta, volta para a casa da genitora na segunda); b) Datas comemorativas: b.1.
No dia das mães as crianças estarão com a genitora; b.2 No dia dos pais as crianças estarão com o genitor; b.3 No Natal e Ano Novo, reversar-se-á, o Natal será com um genitor e o Ano Novo com o outro genitor, alternando-se a cada ano; b.4 No aniversário do genitor, permanecem com o pai; b.5 No aniversário da genitora, permanecem com a mãe; b.6 Nos dias de aniversário das crianças, as mesmas estarão com a mãe, podendo o genitor ir buscá-las no dia seguinte. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou o desequilíbrio da guarda fixada, considerando que os menores permanecerão durante a semana e nas datas comemorativas definidas sob os cuidados da genitora.
Nesse interim, alegou a necessidade de modificação do direito de convivência, para que passe a ser exercido na primeira semana às segunda-feiras pós aula, devolvendo-os na quarta-feira na escola; as sextas-feiras, pós aula e devolvendo-os as segundas-feiras; e na segunda semana, às quartas-feiras, pós aula e devolvendo-os as sextas-feiras na escola.
Ao final, pugnou pela concessão do Efeito Suspensivo a Decisão objurgada, para modificar o direito de convivência.
Juntou documento de fl. 10.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versarem sobre Tutela Provisória, conforme Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do beneficio da justiça gratuita em primeiro grau) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Como é cediço, o direito à visitação é assegurado aos genitores e aos filhos, tendo em vista a necessidade de proteger os vínculos emocionais, bem como assegurar a convivência.
Vejamos a disciplina do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente: CC/02 Art. 1.589: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
ECA Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Ademais, o Art. 227, da Constituição Federal dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a convivência familiar à criança, ao adolescente e ao jovem, ressaltando a teoria da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança, nos seguintes termos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Original sem grifos) Essa prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurada pela Constituição Federal, que abrange o direito de visita como decorrência do direito à convivência familiar, em absoluto, não pode ser visto somente como um direito do genitor não guardião, mas como um direito do próprio filho, de modo que deve ser assegurado e facilitado pelos pais, com absoluta prioridade, priorizando a intimidade, que é direito intangível da personalidade.
Afere-se, portanto, que a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Também se esclarece inexistir regras rígidas para a regulamentação das visitas, devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a formação e desenvolvimento deles, sem causar-lhes, todavia, prejuízos.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência de outras Cortes de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAÇÃO - GUARDA COMPARTILHADA - DIREITO DE VISITAÇÃO - PERNOITE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Ainda que ambos os genitores encontrem-se, a princípio, aptos a exercer o poder familiar, deve ser mantida a guarda unilateral da criança em favor da genitora, devido a relação conflituosa entre os litigantes, o que inviabilizaria o desenvolvimento saudável da criança de tenra idade, visando impedir que assista a episódios de desentendimentos, enquanto ainda não tem discernimento e condições psicológicas para o entender os acontecimentos. 2.
A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3 do ECA), ao que se acresce inexistir regras rígidas para a regulamentação das visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho, mostrando-se, assim, possível o pernoite, conforme conclusão do laudo psicológico. 3.
Rejeitar preliminar e dar parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 50026173120218130693, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2023) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DIREITO DE VISITAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGRAS RÍGIDAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3 do ECA), ao que se acresce inexistir regras rígidas para a regulamentação das visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho. 2.
Dar parcial provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000211102124002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
O art. 1 .589 do Código Civil franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança ou do adolescente, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento. 2.
A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança e/ou adolescente, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (TJ-MG - AI: 10000211494141001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (Original sem grifos) Nesse contexto, deve haver ponderação entre o direito de visitação do pai à criança, menor de tenra idade e totalmente dependente dos adultos e com a guarda unilateral da genitora, e o cuidado em garantir o melhor para criança, resguardando seu benefício e interesse.
Logo, realizando a ponderação do caso concreto, entendo por determinar o direito de convivência.
Isto posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, restabelecendo o direito de convivência do Genitor/Agravante, estipulando-se que as visitas ocorram da seguinte forma: na primeira semana às segunda-feiras após o término das aulas, devolvendo-os na quarta-feira na escola; às sextas-feiras, também após as aulas, devolvendo-os na segundas-feira seguinte; e na segunda semana, às quartas-feiras, após as aulas e devolvendo-os as sextas-feiras na escola, até ulterior decisão.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Victor Cavalcante Nascimento Júnior (OAB: 7757/AL) - Paula Barbosa Silva (OAB: 17928/AL) -
08/04/2025 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:09
Ciente
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27/01/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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