TJAL - 0800664-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:00
Ciente
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06/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:37
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:01
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 09:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800664-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: José Mateus Alexandre Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela n° 0761781-11.2024.8.02.0001, ajuizada por José Matheus Alexandre Ferreira, devidamente representado por sua genitora, ora agravado.
A decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à operadora demandada o restabelecimento/manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de nova carência e de qualquer ônus para nova adesão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A parte agravante sustenta que não estão presentes os pressupostos essenciais à concessão da tutela de urgência deferida na origem, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito, além de invocar o art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que entende presente no caso concreto.
Afirma que não há risco à saúde ou à vida do autor que justifique a medida concedida, tendo em vista a possibilidade de portabilidade do plano e o tempo suficiente de que dispunha para buscar nova operadora.
Defende que a interrupção do contrato decorreu de exercício regular de direito, observadas as normas da ANS e as cláusulas contratuais pactuadas.
Assevera que o contrato firmado é um plano coletivo por adesão, celebrado com a ELO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em 16/02/2022, sendo o agravado mero beneficiário vinculado.
Reforça que a relação contratual se estabelece entre duas pessoas jurídicas, descaracterizando-se, assim, a hipossuficiência do beneficiário.
Esclarece a natureza da contratação nos termos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, ressaltando a previsão expressa quanto à possibilidade de rescisão unilateral imotivada após o decurso de 12 meses de vigência do contrato, desde que com prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias, requisitos que alega terem sido rigorosamente cumpridos no caso dos autos.
Defende a legalidade da rescisão com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.751-RS, segundo o qual, nos contratos coletivos por adesão, é possível a rescisão unilateral desde que ausente o desamparo ao usuário, o que pode ser afastado mediante: (i) oferta de migração para plano individual; (ii) fornecimento de carta de portabilidade; ou (iii) contratação de novo plano pelo estipulante.
No caso, a agravante informa que foi emitida carta de portabilidade e disponibilizada através de seu portal eletrônico.
Insiste que a operadora agiu conforme a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado, sendo indevida a intervenção judicial para impedir a rescisão do contrato, sob pena de gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no setor de saúde suplementar.
Alega que a manutenção de contratos coletivos exclusivamente para usuários com tratamentos pendentes compromete o princípio do mutualismo, essencial ao equilíbrio financeiro do sistema, já que este pressupõe contribuição conjunta de diversos beneficiários para cobertura de riscos coletivos.
Ao final, requer o efeito suspensivo à decisão recorrida, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora; bem com seja provido o recurso, com a consequente revogação da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, cabe anotar que não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito no caso em narrativa.
Isso porque, não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, é abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico indispensável à parte recorrida.
A parte agravada é portadora de uma patologia delicada, se encontra diante da necessidade de tratamento contínuo e precisa dos serviços do plano de saúde para ter uma qualidade de vida, dependendo, sobremaneira, do acompanhamento médico para manutenção de sua sobrevivência.
Inclusive, denota-se que existe cenário probatório razoável, apto a demonstrar que houve a rescisão unilateral ora impugnada.
Sendo este o contexto fático dos autos, há uma justificativa plausível, ao menos a princípio, para a permanência do segurado no plano de saúde impugnado.
Nos termos do Tema de Recurso Repetitivo nº 1082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Conforme julgamento do Recurso Especial 1842751/RS, conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
Logo, estando a parte agravada em tratamento médico, a parte ora agravante deve assegurar a continuidade deste tratamento até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
Considerando que a parte agravada ostenta patologia de considerável gravidade, cujo tratamento deve persistir em curso, deve-lhe ser assegurada a continuidade do tratamento clínico pela parte agravante, mediante o adimplemento da contraprestação devida, em observância ao direito constitucional à saúde.
Ao julgar casos semelhantes, esta Corte já firmou entendimento em sentido semelhante a este, ora em construção.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A OPERADORA DEMANDADA MANTENHA A AUTORA NO PLANO DE SAÚDE EM QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIA, NOS MESMOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS, ATÉ QUE SOBREVENHA A ALTA MÉDICA DO TRATAMENTO MÉDICO DESCRITO NA PRESENTE AÇÃO.
ALÉM DISSO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE É LÍCITA A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE, VEZ QUE A AUTORA NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA CONTRATANTE DO PLANO COLETIVO, DEVENDO PERMANECER VINCULADA A ESTE APENAS DURANTE O PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A PERMANÊNCIA DE TRABALHADORES INATIVOS, EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO) DO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS ART. 30, §1º, DA LEI N.º 9.656/98.
NÃO ACOLHIMENTO.
O FATO DA RECORRIDA TER SIDO DESLIGADA DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA CONTRATANTE É IRRELEVANTE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM EVIDÊNCIA, PORQUANTO A PRESERVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, IN CASU, NÃO SE ASSENTA NO ALUDIDO FUNDAMENTO, MAS SIM, E PRINCIPALMENTE, NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A USUÁRIA ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PRECEDENTES QUALIFICADOS DA CORTE SUPERIOR.
TEMA REPETITIVO FIRMADO PELO STJ SOB O N.º 1.082, SEGUNDO O QUAL "A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA".
TESE SEGUNDO A QUAL SERIA INDEVIDA A MANUTENÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, DO NEGÓCIO JURÍDICO, VEZ QUE TAL HIPÓTESE APENAS É POSSÍVEL PARA O CASO DE EMPREGADO APOSENTADO QUE TENHA CONTRIBUÍDO COM O PLANO POR, PELO MENOS, 10 (DEZ) ANOS.
REJEITADA.
APESAR DE SER IMPOSSÍVEL A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA, HOUVE O DEVIDO ESTABELECIMENTO DE TERMO PARA A RESCISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A SABER, A ALTA MÉDICA DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0729577-50.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 15/12/2023, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO ARGUMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DECIDIDA POR MEIO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARTES AGRAVADAS QUE SÃO PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE COMORBIDADES GRAVES EM TRATAMENTO MÉDICO.
APLICABILIDADE DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 1082.
AINDA QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, SE RECONHEÇA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, DEVE SER ASSEGURADO ÀS PARTES AGRAVADAS A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ATÉ A ALTA MÉDICA, MEDIANTE O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA EMERGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. [...] (Número do Processo: 0803936-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2023; Data de registro: 28/11/2023, grifo nosso) Ainda, a situação em tela se agrava, sobremaneira, quando se percebe que a principal parte desfavorecida é uma criança de 08 (oito) anos de idade, que embora goze de proteção absoluta e prioridade no recebimento de tratamento de direito fundamental, inclusive a saúde, se acha prejudicada pela rescisão unilateral ora impugnada.
Importa destacar que o fato de o agravado ser criança, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso concreto, a criança possui 08 anos de idade, razão pela qual a intervenção precoce, tratando-se de transtorno global de desenvolvimento, não é apenas recomendável, mas sim essencial para garantir a eficácia do tratamento.
Longe de tal conclusão ser alcançada a partir de meras conjecturas, remeta-se, mais uma vez, ao que preconiza o Anexo ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.
Feitas essas considerações, tem-se que o quadro clínico da criança, associado às diretrizes governamentais do tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, impõe uma atuação prioritária em face dos interesses do recorrido.
Nesses casos, a concretização do direito à saúde não fica ao crivo da discricionariedade da operadora de saúde, em razão do verdadeiro direito público subjetivo que foi violado no caso concreto.
De mais a mais, tenho que, ao avaliar detidamente o caso em narrativa, se vislumbra, de plano, que o Juiz a quo não decidiu seguido a linha de entendimento até então vigente nesta Corte.
Isso porque, tratando de paciente com TEA, a indicação é disponibilizar o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que seja o método ABA, o qual já fora reconhecido como idôneo a cuidar do caso do ora agravado.
Assim, não verifico erro manifesto na decisão guerreada.
Leia-se: [...] Neste diapasão, conforme se observou nas alegações do requerente, bem como nos documentos acostados aos autos, resta comprovada a relação contratual existente entre as partes (fls. 41, laudo médico (fls. 42) e o plano de ensino individualizado (fls. 43/52), demonstram que o autor necessita, com urgência, da assistência da ré, tendo em vista o quadro clínico do autor, que necessita da continuidade de suas terapias, pois vinha evoluindo demasiadamente com o tratamento.
Neste diapasão, conforme se observou nas alegações do requerente, bem como nos documentos acostados aos autos, o autor necessita, com urgência, da assistência do Plano réu, pois fora diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, existindo nos autos elementos que atestam o delicado quadro de saúde do autor, visto a necessidade de realização semanal das terapias e procedimentos indicados para desenvolvimento da criança.
Sendo assim, é mister colacionar o que dispõe o texto legal da Lei n. 9.656/98, ipsis litteris: "Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e () Ora, resta comprovado nos autos o caráter emergencial do procedimento requerido, que revela o dever do plano demandado em custeá-lo, uma vez que a preservação da vida e da saúde suplanta qualquer eventual limitação contratual, sendo importante gizar que o respeito à vida humana é em tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica, demonstrando-se inadmissível a recusa do plano em autorizar o tratamento solicitado pelo autor.
Com efeito, consignada, então, a presença dos requisitos autorizadores, bem como a existência do fundado receio de dano, não há o que ilidir quanto à plausibilidade do direito reclamado, entendendo-se pela possibilidade da concreção da medida requestada, tendo em vista que a parte autora, como bem afirma, apresentou documentação que demonstra a obrigatoriedade de cumprimento do contrato pactuado, evidenciando a necessidade de autorização pela parte ré quanto ao tratamento solicitado, pois, se assim não proceder, poderá causar sérios danos à saúde da mesma, hipossuficiente na relação contratual. [...] Além disso, é cediço que compete ao médico que acompanha o estado de saúde do paciente recomendar qual a terapêutica necessária para condução de tratamento, tendo em vista que este é o profissional que acompanha diariamente o caso clínico do autor e tem melhores condições de chegar a uma conclusão do procedimento correto.
Seguindo essa linha, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal deJustiça, "(...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31.03.2011)." Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, o perigo da demora (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde do autor, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido do requerente, de que a parte ré reestabeleça plano contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor, resta válido o direito invocado, tendo em vista que o autor é contratante do plano e está adimplente com suas obrigações contratuais (fls. 28/31), corroborando com a alegação do acionante de que não há justificativa plausível ao cancelamento do plano.
No mais, levando-se em consideração também o delicado quadro de saúde que acomete o acionante, a rescisão unilateral pela operadora acarretaria em uma consequência prejudicial relevante na vida do autor, pois não teria o atendimento médico necessário para tratar de sua patologia.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a parte autora venha a restar vencida ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que os demandados procedam com o restabelecimento/manutenção do plano, nas mesmas condições do contratado anteriormente, com as mesmas características então existentes e prestação mensal semelhante, às expensas da Demandante, sem a imposição de nova carência e de qualquer ônus para nova adesão, até o provimento final da presente demanda, sendo vedada a interrupção da contratação do plano de saúde da Autora, devendo ser mantido o tratamento do menor nas condições anteriores.
Ressalta-se que, por se tratar de caso em que existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 53-62, grifo nosso) Ausente o requisito da probabilidade do direito, queda desnecessária a análise do perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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27/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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