TJAL - 0801232-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 12:21
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801232-12.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvana Maria Macario Jatoba/Moura - Embargado: José Jásson Rocha Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 01.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/02) opostos por Silvana Maria Macário Moura, inconformada com a Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em face da sua intempestividade. 02.
Sustentou a embargante "a decisão interlocutória de fls.15-16 dos autos originários, inicialmente, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 09/12/2024, com sua publicação no primeiro dia útil subsequente, em 10/12/2024", no entanto, "referida disponibilização/publicação se deu exclusivamente em nome do Embargado - JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO - sem qualquer menção ao nome do advogado da Embargante, conforme Certidão de Publicação de Relação à fl. 19 dos autos do Cumprimento de Sentença". 03.
Alegou, ainda, que após comunicação do equívoco cometido, houve nova disponibilização "em 17/12/2024 (terça-feira), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente a esta data, com início do prazo em 19/12/2025". 04.
Pugnou pela integração do julgado, como também pediu o destrancamento da ação e a concessão do efeito suspensivo ativo requerido na peça recursal originária. 05.
O embargado apresentou contrarrazões (fls. 11/13), requerendo a rejeição dos embargos, bem assim aplicação de multa por litigância de má-fé. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame meritório. 08. É de amplo conhecimento que o presente recurso é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disposto no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu conhecimento, a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 09.
Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 10.
Noutro giro, a jurisprudência vem admitindo a oposição dos aclaratórios com a finalidade de corrigir erro de premissa fática.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA HIPÓTESE EM QUESTÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJ-AL 0806787-15.2022.8.02.0000, Rel: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Julg: 09/08/2023, 4ª Câmara Cível, Publ: 10/08/2023) 11.
Acerca dos vícios de julgamento, são as lições de Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". 12.
Na hipótese, a parte embargante sustentou que a Decisão incorreu em erro de premissa fática, ao considerar intempestivo o Agravo de Instrumento, quando, na realidade, a primeira publicação no Diário da Justiça Eletrônico deu-se apenas em nome do embargado, sem constar o patrono da embargante (certidão de fl. 19). 13.
Entende-se que a publicação que não contempla o nome do Advogado da parte configura nulidade, porquanto ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a regular intimação para início da contagem do prazo recursal. 14.
No caso concreto, somente após a retificação e a nova disponibilização ocorrida em 16/12/2024, com publicação no primeiro dia útil subsequente, teve início o prazo em 18/12/2024 (certidão de fl. 22).
Ocorre que, em razão da suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, o cômputo somente foi retomado após o recesso forense, motivo pelo qual deve ser reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto em 06/02/2025 pela embargante. 15.
Assim, ao deixar de considerar a nulidade da primeira publicação, o decisum incorreu em erro de premissa fática que merece correção, impondo-se a integração do julgado para reconhecer a tempestividade do recurso. 16.
Ademais, cumpre destacar que a certidão juntada pelo embargado à fl. 14 dos presentes autos, com o intuito de sustentar a intempestividade do agravo e a consequente manutenção da decisão embargada, refere-se, em verdade, à certidão de fls. 378/379, vinculada à decisão de fl. 375, proferida nos autos do procedimento comum cível nº 0728663-78.2023.8.02.0001.
Ocorre que a decisão agravada foi prolatada às fls. 15/16 do cumprimento de sentença nº 0728663-78.2023.8.02.0001/02, razão pela qual não assiste razão ao embargado. 17.
No tocante ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado pelo embargado, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou temerária da embargante, que apenas buscou resguardar o exercício regular do direito de defesa. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, corrigindo o erro de premissa fática, a fim de reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto por Silvana Maria Macário Moura, determinando o seu regular processamento, com análise do pedido de efeito suspensivo ativo formulado na origem. 19.
Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta Decisão. 20.
Junte-se cópia da presente Decisão nos autos do Agravo de Instrumento 0801232-12.2025.8.02.0000. 21.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com a competente baixa na distribuição. 22.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL) - José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) -
22/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 11:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 14:31
Ciente
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12/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801232-12.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvana Maria Macario Jatoba/Moura - Embargado: José Jásson Rocha Tenório - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL) - José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) -
05/05/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:53
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801232-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvana Maria Macario Jatoba/Moura - Agravado: José Jásson Rocha Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO nº ______2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE. 01 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Silvana Maria Macário Moura, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença nº 0728663-78.8.02.0001/02, que determinou a intimação da executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 02.
Ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 03.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5oExcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias 04.
No caso dos autos, a Decisão vergastada foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 09/12/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo início em 11/12/2024 (certidão fl.19).
Em que pese a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12/2024 e 20/01/2025, o presente agravo de instrumento somente fora interposto em 06/02/202, isto é, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, de modo que há de se reconhecida a sua intempestividade, haja vista a ocorrência de preclusão temporal da matéria. 05.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 06.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 07.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 08.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL) - José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) -
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801232-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvana Maria Macario Jatoba/Moura - Agravado: José Jásson Rocha Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA MARIA MACÁRIO MOURA, visando reformar a Decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (fls. 15/16), nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0728663-78.2023.8.02.0001/00002, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Dessa arte, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais,(CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civiltranscorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ounova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se queserá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC,artigo 218, § 4º). [...] O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 07 de fevereiro de 2025, conforme Termo de fl. 55.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuída à minha relatoria em 07 de fevereiro de 2025 - está vinculado à Ação de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0728663-78.2023.8.02.0001/00002, que é dependente da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela e Repetição de Indébito, n.º 0014910-96.2003.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela e Repetição de Indébito, n.º 0014910-96.2003.8.02.0001, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0809557-49.2020.8.02.0000, junto à 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput, prevê o seguinte: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador que sucedeu o Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, junto à 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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