TJAL - 0802515-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:14
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802515-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Companhia de Locação das Américas - Agravado: Transportadora Aline Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802515-70.2025.8.02.0000 Recorrente : Companhia de Locação das Américas.
Advogado : João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 421/AM).
Recorrido : Transportadora Aline Ltda.
Advogado : Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL).
Advogado : Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 421/AM) - Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL) -
14/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/08/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 08:57
Ciente
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07/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 17:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:27
Incidente Cadastrado
-
06/06/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 14:08
Ato Publicado
-
04/06/2025 18:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de
-
04/06/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:00
Processo Julgado
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:14
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802515-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Companhia de Locação das Américas - Agravado: Transportadora Aline Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 421/AM) - Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) - Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL) -
22/05/2025 14:00
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:00:00 local.
-
22/05/2025 09:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/05/2025 08:17
Certidão sem Prazo
-
15/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802515-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Companhia de Locação das Américas - Agravado: Transportadora Aline Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 200/202 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0700262-69.2025.8.02.0043, assim decidiu: [...] Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 176/177 e defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida: a) se abstenha de buscar e recolher os veículos relacionados ao contrato de nº 38.577 e ao TSV nº 60.194, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo indevidamente recolhido; b) proceda com os trâmites necessários para a aquisição dos veículos conforme previsto na cláusula de opção de comprado contrato principal, permitindo que a autora efetue o pagamento mediante depósito judicial, se necessário. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que a Recorrida se encontra confessadamente inadimplente em relação aos denominados "TSV''s" (termos de solicitação de caminhões) de n.º 56.522, 57.152, 60.194 e 60.449, os quais constituem meros aditivos ao Contrato de Locação n.º 38577 e não negócios jurídicos distintos, como pretende fazer crer a Agravada.
Nesse esteio, defendeu o caráter legítimo de sua recusa em permitir o exercício da opção de compra pela devedora, haja vista a existência, no instrumento, de previsão expressa condicionando a aquisição dos bens, ao final da avença, ao cumprimento integral das obrigações contratuais.
Concluiu, assim, que, quedando-se a Agravada inadimplente - mesmo após ter sido notificada para regularizar as faturas em atraso - não há que se falar em opção de compra e sim em rescisão antecipada do Contrato e devolução de todos os ativos vinculados ao negócio jurídico.
Forte nesses argumentos, requestou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à Decisão Agravada e, ao fim, o provimento do Recurso.
Juntou documentos de fls. 19/262.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 262) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Antes, porém, procedo a um breve resumo das questões de fato que permeiam a lide.
Ao compulsar os autos de origem (Processo n.º 0700262-69.2025.8.02.0043), observo que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pela Transportadora Aline Ltda., ora Agravada, em face da Companhia de Locação das Américas, ora Agravante.
Segundo consta na Exordial, em março de 2021 a Autora celebrou o Contrato de Locação n.º 38.577 junto à Ré, tendo por objeto nove caminhões modelo VW 17.260 Constellation, com prazo de 48 (quarenta e oito) meses e opção de compra dos bens ao final do ajuste.
Prosseguiu aduzindo que, ao longo da vigência do Contrato, teve a necessidade de alugar mais veículos, promovendo, assim, os "TSV''s" (termos de solicitação de caminhões) de n.º 56.522, 57.152, 60.194 e 60.449, os quais, segundo sustenta, constituem negócios jurídicos autonômos, com prazos de vigência e valores distintos da avença de origem.
Ocorre que a Autora terminou por se quedar inadimplente em relação a alguns TSV''s supramencioandos, fato este que vem sendo utilizado pela Ré para obstar o exercício do poder de compra relativo ao instrumento n.º 38.577, bem como para fundamentar a rescisão do contrato e o recolhimento de todos os ativos em posse da Autora.
A partir desse escorço fático, a Autora/Agravada ajuizou, então, a Demanda originária, ocasião em que pugnou, liminarmente, pela manutenção do Contrato de n°38.577 e da TSV n.° 60.194, além da efetivação da cláusula de compra dos caminhões, por meio de depósito judicial, até a solução da lide.
O pleito foi, então, acatado por meio da Decisão Interlocutória de fls. 200/202, contra a qual ora se insurge a Agravante.
Pois bem.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Nesse esteio, observo que, muito embora os documentos acostados pela Agravante às fls. 94 e seguintes corroborem a afirmação de que os TSV''s inadimplidos representam meros aditivos ao Contrato de origem, de n.º 38.577, os danos potenciais advindos da suspensão da Decisão Interlocutória Recorrida seriam, na espécie, mais gravosos do que aqueles que se pretende evitar por meio do fluente Recurso, gerando, assim o chamado periculum in mora inverso.
Explico. É incontroverso que a Agravada utiliza os caminhões locados na realização de seu objeto social, de modo que a rescisão imediata do Contrato e o recolhimento da totalidade de ativos em sua posse geraria, inevitavelmente, a paralisação de suas atividades, causando, muito provavelmente, prejuízo irreparável às suas operações.
Outrossim, mesmo que o ajuste seja considerado único, a inadimplência da Recorrida é apenas parcial, atingindo veículos e aditivos perfeitamente delimitados.
Logo, é possível à Agravante mitigar seus perdas por meio da reintegração, apenas, dos veículos cujo aluguel se encontra em efetivamente em atraso, evitando, assim, a causação de dano à Agravada que, ao final da Demanda, pode ser revelar irreversível, ainda que a Autora obtenha, para si, um provimento favorável.
Destaque-se, ainda, que o Contrato em debate se encontra garantido por caução, de maneira que parte considerável das perdas suscitadas pela Recorrente se encontra acobertada, diversamente do que ocorreria com os prejuízos eventualmente suportados pela Agravante.
Destarte, à luz da cautela e da prudência, mostra-se mais razoável, ao menos por ora, manter a Decisão Interlocutória nos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau, notadamente diante do periculum in mora inverso, alhures demonstrado.
Somente com a devida instrução processual, com a produção de provas pelas partes e com a oportunização para ampla defesa e contraditório é que será possível afirmar, indene de dúvidas, a quem assiste razão na presente Demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a Decisão objurgada, ao menos até julgamento final do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 421/AM) -
08/04/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:12
Ciente
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26/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:42
Distribuído por dependência
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05/03/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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