TJAL - 0803365-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:23
Ciente
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21/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:49
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:03
Ciente
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:19
Ciente
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:49
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 08:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803365-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LUCIENE DOS SANTOS - Agravado: CDC Maceió Ltda. (Casa do Celular) - Agravado: Payjoy do Brasil Ltda - Agravado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciene dos Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0719265-44.2022.8.02.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora.
A agravante ajuizou a ação originária com o objetivo de obter: i) o desbloqueio do aparelho celular adquirido; ii) o cancelamento do cartão de crédito vinculado à transação e iii) a suspensão de cobranças que considera abusivas.
Alega ter firmado contrato de compra e venda de aparelho celular com parcelamento em 12 vezes sem juros, tendo sido surpreendida com cobranças não previstas, como taxas administrativas e cobranças via SMS, não informadas no momento da contratação.
A decisão combatida indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Sustenta tratar-se de relação de consumo, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, além da notória vulnerabilidade do consumidor.
Argumenta que a hipossuficiência da parte é manifesta, pois trata-se de pessoa carente, assistida pela Defensoria Pública.
Alega que houve clara falha na prestação do serviço por parte das rés (PAYJOY, BRASIL CARD e CASA DO CELULAR), que impuseram cláusulas e encargos não informados previamente.
Aponta para a ausência de informação clara sobre contrato de locação do aparelho celular, o que teria ensejado bloqueio total do equipamento.
Invoca os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, §6º, da Constituição Federal, para sustentar a responsabilidade objetiva das empresas rés pelos danos causados à consumidora.
Argumenta que a situação imposta pelas empresas, especialmente o bloqueio do aparelho e as cobranças excessivas, ocasionou constrangimentos e abalos que ensejam reparação por danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC, alegando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ressalta que já pagou parte das parcelas e que o bloqueio do aparelho viola seus direitos.
Pleiteia a concessão de tutela recursal para determinar: o desbloqueio do aparelho celular pela empresa PAYJOY, no prazo de 48 horas; o bloqueio/cancelamento do cartão de crédito pela BRASIL CARD; a suspensão das cobranças (inclusive encargos, juros e multas); a disponibilização de conta judicial ou da própria empresa CASA DO CELULAR para pagamento das parcelas mensais (R$ 174,49), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a reforma definitiva da decisão agravada, com concessão da tutela de urgência e, ainda, a intimação da parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência pelo relator quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte agravante, a qual sustenta ter firmado contrato com o intuito de adquirir, de forma definitiva, um aparelho celular, sendo surpreendida posteriormente com cláusulas contratuais típicas de contrato de locação, o que teria acarretado o bloqueio remoto do bem e a imposição de encargos financeiros inesperados.
A alegação de surpresa contratual é corroborada por diversos elementos documentais constantes nos autos, tais como: i) as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens com representantes da empresa ré (fls. 29-41), nas quais a consumidora manifesta inconformismo e busca resolução administrativa do conflito;ii) o contrato de locação juntado às fls. 42-53, o qual, embora existente, é impugnado sob o argumento de que não correspondeu à real intenção da contratante e, ainda, iii) os comprovantes das parcelas pendentes e a vencer no valor de R$ 174,49 (fls. 25-48), a indicar que a relação contratual está em curso e com efeitos patrimoniais ainda incidentes sobre a consumidora. À luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tais circunstâncias ensejam análise mais cautelosa da contratação, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, do dever de informação clara e precisa (art. 6º, III), e da vedação à inserção de cláusulas contratuais que surpreendam ou imponham ônus desproporcionais ao aderente (art. 46 e art. 51, IV).
Destaca-se que, mesmo diante da existência do contrato, o contexto probatório preliminar revela a possibilidade concreta de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à transparência na oferta e na formalização contratual, sendo razoável admitir que a agravante pode ter sido induzida a erro quanto à natureza da avença, acreditando estar diante de um contrato de compra e venda, e não de locação.
Tais elementos, somados à tentativa de resolução extrajudicial logo após o bloqueio do aparelho, reforçam a plausibilidade jurídica da tese recursal e revelam um quadro de assimetria de informações, cuja superação, na via judicial, deve considerar a boa-fé objetiva e os princípios do direito consumerista.
Ao julgar casos semelhantes, a jurisprudência pátria já reconheceu abusividade contratual num contexto fático parecido com o narrado nestes autos.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BEM MÓVEL.
APARELHO CELULAR FINANCIADO .
CLÁUSULA DE BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRÁTICA DE KILL SWITCH NÃO AUTORIZADA PELA ANATEL TAMPOUCO REGULAMENTADA NO BRASIL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BLOQUEIOS REITERADOS E INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO 1.
A cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque a Anatel não autoriza a prática de kill switch tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço de telecomunicação, de natureza essencial, por causa do inadimplemento das parcelas do financiamento, ainda mais porque a instituição financeira pode exigir a satisfação da dívida por outros meios.
Em verdade, o bloqueio do aparelho celular é incompatível com a equidade, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que a cláusula 2 .2. da Cédula de Crédito Bancário n.º 16988252 (fl.98), é nula de pleno direito, impondo o restabelecimento dos serviços de telecomunicações . 2.
Configurado o comportamento abusivo perpetrado pela parte recorrida com base na cláusula 2.2. (fl . 98), nula de pleno direito, faz jus à autora a indenização por danos morais por ter sido privada do uso do serviço essencial de telecomunicação móvel e do acesso às funcionalidades do aparelho, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 3.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais oriundo da ofensa à dignidade da pessoa humana, que deverá ser corrigida pela tabela prática deste e .
TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido .
Recurso provido.
Sem sucumbência. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002860-17.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) O perigo de dano também se encontra presente, diante da privação do bem de uso essencial o aparelho celular , cuja função extrapola o mero entretenimento, sendo atualmente meio indispensável à vida cotidiana, inclusive para acesso a serviços públicos, trabalho, educação e comunicação pessoal.
Ademais, as medidas pleiteadas possuem natureza reversível, especialmente o desbloqueio do aparelho e a suspensão temporária das cobranças, não havendo risco de prejuízo irreparável às rés, caso ao final se entenda pela legalidade dos atos praticados.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e com fundamento nos princípios da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato, mostra-se justificado o deferimento da tutela recursal de urgência, como medida de precaução diante da plausibilidade da narrativa e dos prejuízos suportados pela parte agravante.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que: a empresa PAYJOY promova o desbloqueio do aparelho celular objeto da controvérsia, no prazo de 05 dias; a empresa BRASIL CARD, em igual prazo, suspenda a cobrança das parcelas vinculadas ao contrato questionado, até ulterior deliberação judicial, vedada a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos e, ainda, a CASA DO CELULAR indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária ou meio viável para que a parte autora possa realizar o depósito judicial das parcelas que entende devidas (R$ 174,49 mensais), a fim de preservar a boa-fé contratual, restando estabelecido, desde já, que, para caso de descumprimento de qualquer um dos comandos constantes neste dispositivo, haverá multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Carlos Eduardo Sousa Aragao (OAB: 47454/CE) - Francisco Rafael Bezerra Gameleira (OAB: 37632/CE) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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