TJAL - 0803455-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:05
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803455-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Margarida de Oliveira - Agravado: José Beneilton Soares - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
17/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:33
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:33:20 local.
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17/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:26
Volta da PGJ
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13/05/2025 17:25
Ciente
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13/05/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:55
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:57
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 08:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803455-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Margarida de Oliveira - Agravado: José Beneilton Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Margarida de Oliveira, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar/AL, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem (processo nº 0700313-68.2025.8.02.0047).
Na origem, após infrutíferas tentativas da Defensoria Pública de contatar a autora para cumprimento de diligência consistente na emenda à inicial, a fim de apresentar a qualificação dos demais herdeiros do de cujus, foi formulado requerimento de intimação pessoal da parte autora, com fundamento no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil.
O pedido, entretanto, foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o inventariante possui número de telefone em pleno funcionamento, o que pode ser comprovado por este juízo que conseguiu entrar em contato com a parte.
Inconformada, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, afirmando que, apesar do rol do art. 1.015 do CPC ser taxativo, este deve ser interpretado de forma mitigada, o que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido com conteúdo decisório e apto a causar prejuízo à parte.
Defende, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública, bem como a necessidade de intimação pessoal do Defensor Público.
No mérito, a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, com base em diversos fundamentos jurídicos e constitucionais.
Aduz que a decisão do juízo de primeiro grau desconsiderou as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, previstas expressamente no art. 186, §2º, do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar a intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa prestar.
Alega que a medida é imprescindível à efetividade do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao público assistido pela Defensoria Pública, formado majoritariamente por pessoas em condição de vulnerabilidade social e econômica.
A recorrente argumenta que a negativa judicial viola o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, e ignora as peculiaridades da atuação da Defensoria Pública, que, por conta de seu caráter institucional e funcional, não possui relação pessoal com os assistidos, tornando-se inviável a imposição do dever de garantir, por si só, a comunicação direta com a parte patrocinada.
Sustenta, ademais, que a intimação pessoal é medida prevista pelo ordenamento justamente para situações em que há dificuldade de contato, como se deu no caso dos autos, em que a parte autora não foi localizada mesmo após tentativas realizadas pela Defensoria Pública, circunstância documentada nos autos da origem (fl. 16 e anexo 01).
Destaca que a intimação determinada pelo próprio juízo não substitui a previsão legal do art. 186, §2º, pois não se trata de ato judicial de contato, mas de prerrogativa institucional.
Assinala que o indeferimento da medida caracteriza juízo defensivo, expressão de uma postura excessivamente formalista, incompatível com os princípios fundamentais do novo Código de Processo Civil, em especial os arts. 4º, 6º e 8º, os quais reforçam a primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e o acesso efetivo à justiça.
Em reforço à tese sustentada, a agravante cita doutrina especializada e vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais inclusive deste Tribunal de Justiça de Alagoas que reconhecem a necessidade de intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública sempre que o ato processual demandar atuação direta da parte, como ocorre em situações de emenda à petição inicial, prestação de informações pessoais ou comparecimento físico em diligência judicial.
Assevera, ainda, que a negativa judicial viola o princípio da separação dos poderes, por representar recusa na aplicação de norma legal expressa e vigente.
Salienta que o ônus da vulnerabilidade está sendo deslocado indevidamente à instituição da Defensoria Pública, sendo certo que a sanção processual pelo não cumprimento de diligência pessoal recairá sobre a parte, e não sobre o órgão de atuação institucional.
Defende, por fim, que a negativa de intimação pessoal da parte autora poderá resultar no indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, contrariando o disposto nos arts. 321 e 485, II, do CPC.
Em sede de tutela provisória recursal, requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a intimação pessoal da parte autora, como forma de garantir a efetividade do processo, a ampla defesa e o contraditório.
A parte agravante fundamenta o pedido de tutela de urgência no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ao final, requer: a) o recebimento do agravo de instrumento com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a intimação pessoal da parte autora; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; c) o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme se visualiza da origem, somente a parte agravante poderia se manifestar sobre a determinação judicial feita pelo Juízo, haja vista a sua condição de inventariante, o que denota a necessidade de sua intimação pessoal, a ser realizada pelo Magistrado de primeiro grau, a requerimento da Defensoria, nos termos do § 2º, do art. 186 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos doart. 183, § 1º. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (Original sem grifos) Deveras, a diligência determinada para a parte autora diz respeito à obtenção de uma informação específica, que apenas ela pode possuir e ter condições de ofertar ao Juízo, daí porque a Defensoria Pública pleiteou, na forma da lei, a realização de intimação pessoal.
Registre-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a matéria nesse sentido.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1782869 - SP (2020/0285517-0) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CLAUDIO LOURENÇO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR NOMEADO POR MEIO DO CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A OAB PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA REQUERER AO JUÍZO A QUO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANDO AS PROVIDÊNCIAS REQUISITADAS SOMENTE PODERÃO SER PRESTADAS POR ELA INTELIGÊNCIA DO ART 186 § 2 DO CPC AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEFENSORIA PÚBLICA EIS QUE AGIU NOS TERMOS DA LEI RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Ademais, é pacífico o entendimento de que o defensor público pode requerer ao magistrado a intimação do assistido quando a providência contida no ato judicial couber à parte representada ou se a informação somente por ela puder ser prestada.
Para tanto, a utilização do art. 186 do CPC/2015 exige que os atos a serem praticados não detenham natureza exclusivamente técnica (ou processual), pois, se assim for, tanto a intimação quanto a manifestação caberia ao procurador constituído nos autos.(REsp 1840376/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) [...] (STJ - AREsp: 1782869 SP 2020/0285517-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) (Original sem grifos) (Original sem grifos) A intimação da parte assistida é de extrema necessidade por se tratar de direito que envolve o processo de origem, daí porque se mostra razoável o pleito formulado pela Defensoria Pública.
Ademais, o que precisa ser observado, no caso em tela, é não apenas uma prerrogativa da Defensoria Pública, ante o papel constitucional que desempenha, mas também uma garantia processual do próprio assistido.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CABIMENTO DESTE RECURSO FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 988 DO STJ.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE, REPRESENTADA JUDICIALMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE APENAS A PARTE ASSISTIDA PODE REALIZAR OU PRESTAR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 186 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806808-88.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2022; Data de registro: 10/11/2022, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE REQUERER AO JUÍZO SINGULAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANDO AS PROVIDÊNCIAS REQUISITADAS SOMENTE PODERÃO POR ESTA SER PRESTADAS.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL, Processo nº 0807557-42.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, julg. em 27.01.2022, DJe em 28.01.2022, grifo nosso) Ademais, a considerar que se encontra em jogo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sentido substancial, não há razão plausível para impor condicionante à prerrogativa da Defensoria Pública, quando a legislação aplicável ao caso não o fez, sob pena de ser criada a restrição a uma garantia processual, sem amparo legal.
Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, notadamente porque o não acolhimento da diligência da emenda à inicial pode acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo-ativo, para fins de determinar que seja realizada a intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fl. 14 dos autos de primeiro grau, no endereço indicado na petição inicial de origem.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 08:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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