TJAL - 0803504-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 13:22
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803504-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Luitgard Moura de Figueiredo e outros - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E DOS REAJUSTES ANUAIS SEGUNDO OS ÍNDICES DA ANS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO POR ESTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A REGULARIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS SOBRE A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES, DIANTE DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS IMPLEMENTADOS; (II) AVALIAR A (DES)NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES; (III) ANALISAR O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A PARTE AGRAVADA SEJA COMPELIDA A COLACIONAR AOS AUTOS DADOS ATUARIAIS, FATURAS E AS DEGRAVAÇÕES DOS PROTOCOLOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELOS AUTORES POSSUI, ATUALMENTE, APENAS 07 (SETE) SEGURADOS NA LISTA DE BENEFICIÁRIOS, TODOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO FAMILIAR, O QUE PERMITE QUE LHE SEJAM APLICADOS APENAS OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E OS REAJUSTES ANUAIS SEGUNDO OS ÍNDICES DA ANS, TENDO EM VISTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE PERANTE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM TAIS HIPÓTESES, CONSOANTE POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 5.
O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS DEVE SER REALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTABELECIDOS PELA ANS, MOTIVO PELO QUAL SE MOSTRA DESCABIDO O AFASTAMENTO INTEGRAL DOS REAJUSTES APLICADOS.6.
NO CASO EM DESLINDE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A OPERADORA AGRAVADA COLACIONE AOS AUTOS, ALÉM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, OS DADOS ATUARIAIS UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES.
ASSIM, COMPLEMENTA-SE A DECISÃO NOS MOLDES REQUERIDOS PELOS RECORRENTES. 7.
O VALOR DA CAUSA DEVERÁ SER FIXADO DE ACORDO COM O MONTANTE CONTROVERTIDO DISCUTIDO NOS AUTOS, OU SEJA, A QUANTIA ATUALMENTE COBRADA PELA OPERADORA DE SAÚDE AGRAVADA.
DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDO O CAPÍTULO DO DECISUM QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 2º, ART. 3º; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 ANS, ART. 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP 1568244 RJ 2015/0297278-0, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ªSEÇÃO, J. 22.02.2018; STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 235.553/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 02.06.2015; STJ, AGINT NO ARESP: 2366300 SP 2023/0175392-1, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 30.10.2023; STJ, AGINT NO ARESP 2285008 SP 2023/0020654-2, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 08.04.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) -
14/05/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:01
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803504-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Luitgard Moura de Figueiredo - Agravante: GABRIELA VILA DE MELO DE FIGUEIREDO - Agravante: JOSE LUITGARD MOURA DE FIGUEIREDO JUNIOR - Agravante: ARNUSIA MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO - Agravante: Ednúzia Maria de Oliveira Figueiredo Campos - Agravante: JANIERE VILA DE MELO DE FIGUEIREDO - Agravante: SHEYLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) -
29/04/2025 14:33
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:33:38 local.
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29/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 10:43
Ciente
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22/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803504-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Luitgard Moura de Figueiredo - Agravante: GABRIELA VILA DE MELO DE FIGUEIREDO - Agravante: JOSE LUITGARD MOURA DE FIGUEIREDO JUNIOR - Agravante: ARNUSIA MARIA OLIVEIRA FIGUEIREDO - Agravante: Ednúzia Maria de Oliveira Figueiredo Campos - Agravante: JANIERE VILA DE MELO DE FIGUEIREDO - Agravante: SHEYLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Luitgard Moura de Figueiredo e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital às fls. 202/203 dos autos originários tombados sob o nº 0710269-52.2025.8.02.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, mas deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e, com isso, determinou ao agravado a apresentação da cópia do contrato de plano de saúde concernente à apólice de nº 102607.
O pronunciamento também determinou a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigirem o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC e, ato contínuo, efetuarem o pagamento das custas complementares.
Em suas razões recursais (fls. 01/17), os agravantes defendem que, embora o plano contratado formalmente seja contrato coletivo empresarial, na realidade, apresenta características de plano individual, quais sejam: o número reduzido de beneficiários; a ausência de vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica contratante; o fato de que a empresa contratante era uma faculdade que está "baixada" desde o ano de 2022; e, ainda, a previsão de carência e possibilidade de rescisão unilateral.
Aduzem que no decisum recorrido não consta o correto enfrentamento da questão subjacente ao pedido de tutela de urgência, qual seja, a análise das características do negócio jurídico entabulado entre as partes e se estas características implicariam ou não o reconhecimento do plano de saúde como um "falso coletivo".
Do mesmo modo, destacam que o juízo singular teria deixado de enfrentar o fundamento subsidiário, qual seja, o de que o agravado não apresentou a base atuarial idônea capaz de comprovar a adequação do percentual aplicado.
Ato contínuo, alegam que, ainda que não tenham sido disponibilizadas todas as faturas desde o início do plano - em razão da omissão da parte agravada no fornecimento das informações contratuais e atuariais solicitadas -, foi possível recuperar os valores das mensalidades desde 2019, identificando-se que em razão de reajustes anuais e por mudanças de faixas etárias, o valor da mensalidade, entre o período de 2019-2025, aumentou de R$ 13.502,62 para R$ 35.077,53, uma variação de 160%.
Reforça, inclusive, que somente em 2024 o plano sofreu dois reajustes substanciais, um em abril do referido ano, relativo à mudança para a última faixa etária de uma das beneficiárias, enquanto o segundo, em junho de 2024, deu-se em razão do reajuste anual.
Informa, ainda, que apesar de não ter ocorrido o reajuste do ano de 2025, a estimativa é de que a variação será de 25% (vinte e cinco por cento).
Impugna, então, o entendimento adotado pelo magistrado de origem, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível aplicar-se o reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde - ANS no caso de planos de saúde coletivo ou empresarial que possua um número reduzido de participantes e do mesmo grupo familiar.
Nesse ponto, destaca que o plano de saúde objeto da lide somente possuiria, tão somente, 7 (sete) beneficiários.
Por tal razão, concluem que seria necessária a observância do limite estabelecido pela ANS para o reajuste anual dos planos individuais.
Além disso, argumentam a ilegalidade do reajuste por faixa etária, sob o fundamento de que, quando uma das beneficiárias do plano completou 60 (sessenta) anos de idade, houve um acréscimo de sua contribuição de 103,96% (cento e três vírgula noventa e seis por cento), apesar da inexistência de base atuarial idônea que comprove a adequação do percentual desproporcional aplicado.
Nesse contexto, requerem a substituição do índice de reajuste por faixa etária aplicado em abril de 2024 por aquele estipulado pela ANS para o período.
De forma subsidiária, pugnam pela substituição do índice de reajuste anual aplicado em junho/2024, pelo índice de reajuste estipulado pela ANS para o período.
No mais, asseveram a desnecessidade de correção do valor atribuído à causa e, consequentemente, de pagamento das custas complementares, uma vez que apesar de a demanda ter caráter condenatório, "o pedido não possui um valor certo e determinado, sendo necessária a liquidação de sentença para apuração do quantum devido, especialmente porque sequer foi apresentado o contrato pela parte agravada" (fl. 13).
Por fim, requerem a complementação do comando judicial de inversão do ônus da prova, para que a parte agravada seja compelida a colacionar aos autos dados atuariais, faturas e as degravações dos protocolos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com base nessas ponderações, requerem a tutela antecipada recursal nos termos apontados e, ao final, pugnam pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da questão posta sob apreciação cinge-se à perquirição acerca da possibilidade de suspender os reajustes aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde dos agravantes, sob argumento de sua ilegalidade. É consabido que a disciplina consumerista é aplicável às operadoras de planos de saúde, haja vista a relação de consumo inerente à prestação de serviços médicos.
Noutro dizer, o réu/agravado enquadra-se no conceito de fornecedor, e os autores, ora agravantes, enquadram-se no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, ambos do referido diploma.
No mesmo sentido manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao editar a Súmula 608: Súmula 608, do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É inconteste, portanto, a presença de vulnerabilidade do autores, ora agravantes, à luz da legislação consumerista, principalmente por se tratar de contrato de adesão.
E, portanto, deve incidir o disposto no art.51, X,§ 1º,IIeIII, doCDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente, sem qualquer previsibilidade e sem qualquer critério que justifique o valor aumentado.
Feitas tais considerações, importa ressaltar que, na situação em liça, vislumbra-se a contratação de plano de saúde na modalidade coletiva "Seguro Coletivo Top Opcional", ofertado pela empresa agravada, conforme se observa do documento anexado à fl. 193 dos autos de origem.
No que concerne às distinções entre os planos de saúde individuais e coletivos, importa trazer à baila trechos do posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos EDCL no REsp Nº 1.568.244/RJ,: Quanto aos reajustes das mensalidades, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos planos coletivos, limita-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
Por outro lado, nos planos individuais, a autarquia reguladora intervém de forma mais incisiva e direta no setor.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação dos planos coletivos administrados por entidades de autogestão ainda é mais particular, pois, conforme já decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a tais contratos, haja vista a inexistência de relação de consumo [...] .
Logo, não existe nenhuma contradição no acórdão embargado ao ter definido tese tão somente para os casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária do usuário nos planos de saúde individuais ou familiares". "No que tange à competência dos Juizados Especiais, o art. 35 da Lei nº 9.099/1990 permite ao juiz inquirir técnicos de sua confiança e às partes apresentar pareceres técnicos, isto é, o que é vedada é apenas a realização de prova de alta complexidade (de causas complexas) [...]". (sem grifos no original).
Dessa forma, via de regra, os reajustes devem seguir as próprias disposições contratuais, ressalvadas as hipóteses em que o instrumento contratual seja omisso na indicação expressa de tais índices, situação em que serão observados os percentuais da ANS.
Inclusive, a própria Resolução Normativa n. 309/2012 criada pela Diretoria Colegiada da ANS, em seu art. 9º, dispensa a necessidade de permissão prévia da agência reguladora para os contratos coletivos, in verbis: Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.
Para além, o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça, também dispõe que: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais.
Não obstante, acerca da temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA posicionou-se no sentido de que "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)", concluindo que os reajustes somente são monitorados pela ANS a fim de evitar possíveis abusos.
Dito isto, não se desconhece a necessidade/possibilidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, todavia, deve-se consignar que a alteração unilateral pode ser considerada abusiva não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços a justificar o reajuste.
No caso, contudo, observa-se não ter sido anexado aos autos ainda cópia do instrumento contratual que rege a relação jurídica existente entre as partes, tendo sido,
por outro lado, determinada a inversão do ônus probatório no decisum guerreado.
Dessa maneira, a princípio, não se faz possível a verificação da adequação do reajuste aplicado aos termos pactuados.
Todavia, segundo se observa dos documentos apresentados pela parte recorrente nos autos de origem, em especial daqueles constantes às fls. 49/191, vê-se que o plano de saúde contratado, em que pese o tenha sido na modalidade coletivo por adesão, possuía, à época da contratação, 9 (nove; fl. 53) e, atualmente, apenas 7 (sete) segurados, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar, o que permite que lhe sejam aplicados os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais segundo os índices da ANS, tendo em vista a hipossuficiência da empresa contratante perante as operadoras de plano de saúde em tais hipóteses, consoante posição jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS.
FALSA COLETIVIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
PRECEDENTES. 1.
A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Ainda, a partir da análise da referida documentação, é possível observar que entre os anos de 2019-2025 (fls. 49/191), a mensalidade foi elevada de R$ 13.502,62 (treze mil, quinhentos e dois reais e sessenta e dois centavos) para R$ 35.077,53 (trinta e cinco mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Nesse diapasão, não obstante os contratos coletivos, a princípio, não se submetam aos índices fixados pela ANS, é possível que os reajustes incidentes sobre suas mensalidades sejam limitados a tais parâmetros nos casos em que o plano de saúde coletivo apresenta-se na forma de "falso familiar", o que se vislumbra no caso em tela.
Nesse contexto, ao menos nesse momento processual de cognição sumária, não há outro caminho senão a conclusão de que a atualização realizada sem nenhum parâmetro ou a prévia pactuação entre as partes, e em desrespeito aos índices da ANS, tratando-se de plano de saúde coletivo com apenas 7 (sete) beneficiários, mostra-se desprovida de justificativa e impõe aumento exagerado ao autor, o que é veementemente rechaçado pela legislação consumerista.
Conclui-se, então, pela demonstração da probabilidade do direito alegado.
Necessário, porém, fazer-se uma ressalva no sentido de que os valores devidos deverão ser calculados com base nos índices de reajuste estabelecidos pela ANS, consoante entendimento jurisprudencial retromencionado, de forma que não se afigura cabível determinar o completo afastamento dos reajustes aplicados.
Por fim, veja-se que o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência requestada pelos autores, ora agravantes, decorre da efetiva possibilidade de impor-lhes custeio de valores abusivos, atribuindo ônus desarrazoado às partes economicamente hipossuficientes, em face da empresa recorrida, que efetivamente detém maior capacidade financeira de arcar com os custos da tutela de urgência deferida.
Ressalte-se, contudo, que não há óbices para que, no final, caso seja a demanda julgada de forma desfavorável aos autores, a agravada seja ressarcida pelos custos da tutela de urgência concedida.
Na sequência, avança-se à análise do pedido de complementação do decisum recorrido no capítulo que determinou a inversão do ônus da prova, para que a parte agravada colacionasse aos autos o contrato de plano de saúde.
Na oportunidade, os recorrentes requerem que seja incluída a determinação para que a empresa apresente os "dados atuariais, faturas e as degravações dos protocolos". É cediço que o art. 6º, VIII, do CDC, ao dispor acerca da inversão do ônus da prova, o faz como meio de facilitação da defesa dos direitos invocados pelo consumidor.
Ou seja, retira da parte hipossuficiente a carga probatória que não lhe seria facilmente alcançável pelos métodos comuns, em contraposição à capacidade da parte adversa de provar o contrário.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, sob esse prisma, sobretudo considerando a inequívoca hipossuficiência técnica do consumidor, é que devem ser analisadas as circunstâncias ensejadoras da inversão do onus probandi.
Na situação em liça, o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, entretanto, limitou a determinação à apresentação do contrato de plano de saúde (apólice nº 102607), deixando de englobar os outros documentos que, segundo os recorrentes, seriam imprescindíveis à comprovação da ilegalidade dos reajustes.
No entanto, embora seja possível limitar os reajustes discutidos na demanda aos percentuais estabelecidos pela ANS, considerando os indícios de que o plano de saúde coletivo apresenta-se na forma de falso familiar, faz-se necessário que a operadora agravada colacione aos autos, além do instrumento contratual, os dados atuariais utilizados para justificar a aplicação dos reajustes.
Ressalte-se que apenas o relatório detalhado permitirá a análise, com clareza, de como foram definidos os índices de reajuste e, consequentemente, se foram levados em consideração fatores como a faixa etária dos beneficiários e a sinistralidade.
Sendo assim, complementa-se a decisão agravada, para que, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a operadora de saúde agravada seja compelida a colacionar aos autos: i) os dados atuariais que justifiquem os reajustes; ii) as faturas técnicas dos últimos 10 anos pertencentes aos agravantes; iii) as degravações dos protocolos de atendimento nº 00571120241125015822, nº 00571120241129001617 e nº 00571120241031008336.
Por fim, não se vislumbra probabilidade do direito dos recorrentes quanto ao pedido de reforma da decisão agravada no capítulo em que determinou a correção do valor da causa e, por conseguinte, o pagamento das custas complementares.
Sabe-se que o Código de Processo Civil preconiza que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291).
No caso dos autos, os autores, ora agravantes, pretendem obter a revisão dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde objeto da ação, substituindo-os pelos índices estabelecidos pela ANS, além da restituição dos valores pagos indevidamente.
Decerto, a apuração do montante devido depende de cálculos a serem realizados no momento processual oportuno, considerando a presença de fatores variáveis e reajustes sucessivos ao longo de todo o período contratual, situação que, a priori, impediria a fixação do valor exato no ato da propositura da demanda.
No entanto, deve-se observar que o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (sem grifos no original).
Sendo assim, com base no referido dispositivo, conclui-se que o valor da causa deverá ser fixado de acordo com o montante controvertido discutido nos autos, ou seja, a quantia atualmente cobrada pela operadora de saúde agravada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito ativo formulado, para, em sede de cognição sumária, reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde da parte agravante durante os anos de 2019 a 2024 e determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa agravada se limite a aplicar sobre os valores devidos pela parte agravante os índices estabelecidos pela ANS para planos de saúde na modalidade familiar - com a respectiva emissão de boletos nesses termos -, sob pena de multa, no valor de R$ 3,000,00 por cobrança indevida, limitada ao montante global de incidência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, complemento a decisão judicial, no capítulo que deferiu a inversão do ônus da prova, para fins de que a operadora de saúde agravada colacione aos autos, além do instrumento contratual, "os dados atuariais que justifiquem os reajustes, incluindo a variação dos custos médicos hospitalares (VCMH) e a sinistralidade, bem como a exibição das faturas técnicas dos últimos 10 anos e das degravações dos protocolos de atendimento nº 00571120241125015822, nº 00571120241129001617 e nº 00571120241031008336", com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
08/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/04/2025 09:03
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 09:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 23:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
28/03/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 22:36
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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