TJAL - 0803534-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:39
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:49
Volta da PGE
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29/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:43
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 09:42
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803534-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anthero Wesley Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anthero Wesley Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, nos autos do mandado de segurança sob n.º 0712944-85.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de liminar que visava à liberação imediata do acesso aos processos administrativos 1500-29730, 1500-31262/2014, 1500-31418/2014, 1500-30081/2014, 1500-29629/2014, 1500-30626/2014 e 1500-30638/2014.
Após a distribuição do recurso neste juízo ad quem, verificou-se que a parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da gratuidade judiciária, aludindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, deixou de juntar qualquer documento que desse suporte às alegações.
Assim, em cumprimento àquilo que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte agravante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a guia de custas processuais, bem como documentos que entendia como aptos a comprovar que ela não possui, atualmente, condições de arcar com o ônus financeiro (fls. 12/13).
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17.
Assim, esta relatoria, concluindo que o agravante não demonstrou preencher os pressupostos para ter direito à gratuidade da justiça, indeferiu a benesse, ao passo em que determinou que a parte recorrente comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da decisão de fls. 18/22.
Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 30. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 18/22, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicada a decisão, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 30.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) -
27/05/2025 16:52
Não Conhecimento de recurso
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20/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803534-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anthero Wesley Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anthero Wesley Rodrigues da Silva Alves, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0712944-85.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido liminar consistente no acesso do impetrante, ora recorrente, aos processos administrativos requeridos.
No mais, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a distribuição do recurso neste juízo ad quem, verificou-se que a parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da gratuidade judiciária, aludindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, deixou de juntar qualquer documento que desse suporte às alegações.
Assim, em cumprimento àquilo que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte agravante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a guia de custas processuais, bem como documentos que entendia como aptos a comprovar que ela não possui, atualmente, condições de arcar com o ônus financeiro (fls. 12/13).
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 17. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, menciona-se que a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado no presente recurso.
Observa-se que o recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com essa afirmação.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, quedou-se inerte.
Nesse cenário, considerando que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Assim, em síntese, diante da não demonstração de hipossuficiência no caso concreto, deve-se indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar que a parte proceda com o pagamento do preparo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) -
08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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24/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803534-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anthero Wesley Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
No presente caso, a parte recorrente requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, nos autos de origem e nestes autos, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos das guias de recolhimento das custas.
Nessa trilha, assente-se que a Resolução nº 19/2007 - TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Portanto, considerando que o recorrente não colacionou aos autos as guias de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as guias de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de gastos que alega possuir, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de efeito ativo.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danilo Oliveira Gonçalves (OAB: 44620/CE) -
08/04/2025 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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