TJAL - 0803687-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:52
Volta da PGJ
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15/05/2025 18:52
Ciente
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15/05/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:22
Volta da PGE
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09/05/2025 14:22
Ciente
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09/05/2025 14:21
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:20
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803687-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUCAS BARBOSA CAVALCANTE - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Barbosa Cavalcante, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado de Alagoas a fornecer, mensalmente, 150 unidades do cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, ponta em gota e guia de inserção calibre 12FR, por tempo indeterminado.
Na decisão agravada, o Magistrado de origem reconheceu que o agravante é portador de paraplegia após trauma automobilístico e apresenta quadro de disfunção do esfíncter uretal (CID-10: G82/N31.9), sendo necessário o uso do insumo pleiteado.
Contudo, concluiu pela ausência de urgência, com base no parecer técnico do NATJUS, entendendo que os elementos constantes nos autos não demonstram o risco iminente de dano que justifique a concessão da medida de urgência, indeferindo, por conseguinte, a tutela requerida com fundamento no art. 300 do CPC.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, por estar em desacordo com as provas acostadas aos autos, as quais, a seu ver, demonstram de forma inequívoca a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
Argumenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I e II, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.
No mérito, aduz que a urgência do pedido é patente, pois o insumo requerido é imprescindível ao tratamento da sua condição clínica, conforme laudo médico fundamentado acostado à petição inicial (fl. 19), elaborado por médico que acompanha diretamente o agravante.
Assevera que o NATJUS, embora reconheça a adequação do insumo à patologia, deixou de apontar alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS que sejam equivalentes, e, contraditoriamente, reconheceu que o insumo evita infecções urinárias de repetição, melhora a qualidade de vida e proporciona maior independência ao paciente, o que demonstraria, de forma clara, a urgência da medida pleiteada.
Afirma que o juízo a quo desconsiderou as especificações médicas, preferindo se apoiar em parecer do NATJUS que, embora técnico, não substitui a avaliação clínica presencial do médico assistente, único que conhece as particularidades do paciente.
Reforça que o parecer técnico não apresentou alternativa que atenda às necessidades específicas do agravante, e que o fornecimento de sondas comuns pelo SUS é inadequado ao seu quadro clínico, acarretando dor e risco de agravamento do estado de saúde.
Aduz que, nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre pareceres genéricos, especialmente quando embasada em exames e no acompanhamento contínuo do paciente, conforme entendimento da Resolução CFM nº 1.956/2010.
O agravante sustenta que estão presentes os três requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ) para o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS: comprovação da necessidade do produto, atestada por laudo médico fundamentado; incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento, diante da situação econômica precária do autor e registro do insumo na ANVISA, o que estaria demonstrado nos autos.
Reforça que o perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento da sua condição de saúde, destacando que a demora na prestação jurisdicional é incompatível com a urgência da medida requerida.
Sustenta que a tramitação regular da ação, até decisão final, poderá durar anos, prazo desproporcional à gravidade do quadro clínico apresentado.
Além disso, o agravante menciona que outras decisões judiciais em casos análogos, inclusive perante a 14ª Vara da Fazenda Pública Municipal e a 2ª Vara de Santana do Ipanema, reconheceram a urgência e concederam medida liminar para fornecimento do mesmo insumo, diante de quadro clínico semelhante.
O agravante também aponta que os pareceres do NATJUS não vinculam o julgador, que permanece livre para decidir de acordo com os elementos constantes nos autos, inclusive diante de eventuais inconsistências ou limitações do parecer técnico.
Ressalta que não há identificação do médico responsável pelo parecer, nem a sua especialidade, tampouco a realização de avaliação clínica direta da paciente.
Diante de todo o exposto, requer o recebimento do agravo de instrumento, com o deferimento imediato da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar ao Estado de Alagoas, por meio de intimação pessoal ao Secretário de Saúde, que forneça/custeie o cateter especificado (calibre 12FR, revestido com hidrofilme, ponta em gota e guia de inserção), na quantidade de 150 unidades/mês, por tempo indeterminado, independentemente de processo licitatório ou entraves burocráticos, sob pena de multa diária e bloqueio de valores; a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo legal, caso haja interesse; a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, caso entenda necessário; ao final, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação da tutela recursal deferida e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir o agravante condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise desses requisitos deve se dar à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que assegura ao julgador formar seu convencimento com base na apreciação racional e sistemática das provas dos autos, de forma fundamentada, sem vinculação a pareceres ou laudos externos, ainda que oficiais ou técnicos.
No caso em apreço, o agravante é pessoa com paraplegia em decorrência de trauma automobilístico, apresentando disfunção do esfíncter uretral (CID-10: G82/N31.9), condição clínica que demanda o uso contínuo e frequente de sondas específicas cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, ponta em gota e guia de inserção, calibre 12FR, na quantidade de 150 unidades/mês.
A probabilidade do direito encontra-se bem delineada nos autos, não apenas pela fundamentação jurídica e constitucional do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), mas também pela prescrição médica individualizada e fundamentada, constante às fls. 19 dos autos de origem.
O documento, assinado por profissional da saúde que acompanha clinicamente o agravante, apresenta justificativa técnica clara: "[...] paciente paraplégico após trauma automobilístico, necessita de uso diário de sonda vesical de alívio, com uso médio de 05 sondas vesicais por dia.
Apresenta disfunção de esfíncter uretral devido a sequela de paraplegia.
Solicito 150 sondas de cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, ponta em gota e guia de inserção 12FR, para redução de risco de infecção urinária de recorrência e trauma uretral." Trata-se, portanto, de prescrição detalhada e diretamente relacionada à condição clínica específica do agravante, o que afasta qualquer alegação de caráter genérico ou presuntivo.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Resolução CFM nº 1.956/2010, a prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre pareceres genéricos, sobretudo quando fundamentada em exames clínicos e acompanhamentos específicos.
De outro lado, o parecer técnico emitido pelo NATJUS, apesar de reconhecer expressamente a adequação do insumo ao tratamento da patologia, afirma, de forma genérica, a inexistência de urgência, segundo critérios do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Entretanto, como se vê de seu próprio teor (fls. 37-39 dos autos), o NATJUS confirma: Conclusão: Segundo relatório médico, o demandante é acometido por paraplegia após trauma automobilistico e disfunção de esfincter uretral.
A condição do paciente requer a realização de cateterismo vesical intermitente (totalizando 150 vezes ao mês) por tempo indeterminado, utilizando cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, pronto para uso, com ponta flexível, guia de inserção e calibre 12.
A principal finalidade desse procedimento é garantir o esvaziamento vesical, propiciando maior independência ao paciente e, consequentemente, uma melhoria na sua qualidade de vida.
Adicionalmente, esse procedimento reduz a probabilidade de infecções urinárias recorrentes e até de insuficiência renal, conforme literatura médica.
A cateterização vesical intermitente na frequência proposta, com o cateter especificado, é necessária e indispensável para o tratamento da patologia do demandante.
O procedimento evita infecções urinárias de repetição, que podem levar a complicações graves como insuficiência renal, além de proporcionar ao paciente maior independência e uma significativa melhora em sua qualidade de vida.
As características do cateter vesical indicado, incluindo o tipo, a matéria-prima, as dimensões e outros detalhes técnicos, são adequadas e compatíveis com as necessidades terapêuticas do paciente, visando garantir um tratamento seguro e eficaz.
O Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza o cateter indicado para cateterisino vesical intermitente continuo.
Não há alternativa fornecida pelo SUS para o tratamento específico do paciente, uma vez que o sistema público de saúde oferece cateteres para cateterismo vesical de deinora, que não atendem às exigências para cateterisino intermitente e de longo prazo.
O cateter fornecido pelo SUS, que é destinado ao cateterismo vesical de demora, não é adequado para o caso concreto.
Esse tipo de cateter não se adapta às necessidades de cateterismo intermitente e por tempo indeterminado, como requerido para o paciente, e, portanto, não é uma alternativa viável.
Não encontramos elementos que caracterizem urgência nos termos do CNJ e CFM.
Há evidências cientificas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (Trecho do parecer do NATJUS, fls. 37-39 dos autos de origem, grifo nosso) Esses elementos, por si só, demonstram que o perigo de dano está suficientemente comprovado.
A ausência do insumo poderá acarretar agravamento da condição de saúde do agravante, inclusive com risco de infecções graves e lesões renais irreversíveis.
Tal realidade impõe a concessão imediata da medida pleiteada, considerando o standard probatório adequado à fase processual, que é de prova suficiente da verossimilhança dos fatos alegados, não se exigindo certeza absoluta da obrigação, mas sim elementos robustos de plausibilidade e risco iminente.
Importa registrar, ademais, que a negativa de urgência constante do parecer técnico não foi capaz de refutar a urgência processual, isto é, a impossibilidade de o jurisdicionado aguardar o desfecho do processo sem sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
O processo judicial, mesmo que célere, não oferece resposta em tempo hábil a situações que exigem intervenção imediata para resguardar bens jurídicos como a saúde e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Sobre o valor jurídico dos pareceres do NATJUS, embora estes constituam importante instrumento de auxílio ao Poder Judiciário, não possuem caráter vinculante e não podem se sobrepor à análise do juiz, quando há nos autos documentação médica suficiente e fundamentada que demonstre a necessidade clínica individualizada.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido.
Leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
PACIENTE PORTADORA DE BAIXA ACUIDADE VISUAL DECORRENTE DE EDEMA MACULAR E OCLUSÃO DE VIA CENTRAL DA RETINA (CID 10 H36.8 E H34.8).
CONSTATAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO PRAZO PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO FARMÁCO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Palmeira dos Indios, que deferiu o pedido Liminar, para determinar o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a urgência/emergência capaz de ensejar a redução do prazo para o custeio/fornecimento do farmáco Eylia (Aflibercepte) ante o risco de cegueira definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relatório médico, que atesta acerca da urgência dada, visando à cura ou melhora do quadro clínico, uma vez que o médico possui melhores condições de conhecer e atestar a situação de saúde do paciente.
Pacciente com risco de cegueira definitiva.
A jurisprudência reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde. 4.
Decisão parcialmente reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300, caput e § 3º, Arts. 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Agravo de Instrumento nº 0807555-43.2019.8.02.0000; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0810181-98.2020.8.02.0000; TJAL, Agravo de Instrumento nº 0802588-91.2015.8.02.0000. (Número do Processo: 0813110-65.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) O deferimento da tutela de urgência também se mostra proporcional e razoável, considerando que o custo do insumo, embora não desprezível, não representa lesão grave ou irreversível aos cofres públicos, ao passo que sua ausência representa risco concreto e iminente à integridade física do agravante.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, é possível eventual reavaliação dos valores gastos ou cobrança regressiva em caso de improcedência da ação principal, o que afasta qualquer óbice nesse sentido (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado de Alagoas, por meio de intimação pessoal ao Secretário de Estado da Saúde, que forneça/custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o insumo médico solicitado (cateter de poliuretano com revestimento hidrofílico, ponta em gota e guia de inserção, calibre 12FR, na quantidade de 150 unidades/mês), independentemente de procedimento licitatório ou entraves burocráticos, por tempo indeterminado, condicionado à apresentação semestral de laudo médico atualizado, junto ao órgão administrativo competente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio de valores públicos, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.
Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Laryssa Sena da Silva (OAB: 18345/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 15:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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