TJAL - 0700227-11.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DE CARVALHO BRITO FRANCO (OAB 17491/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL) - Processo 0700227-11.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Marcos Cezar SonaB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 32-34, para: A) Declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes; B) Condenar a demandada, a título de repetição do indébito, a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 855,00, referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dele entre setembro/2023 a março/2025, totalizando R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), atualizado pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MaceióAL, 29 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:10
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 08:58:55, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/04/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL), Luciano Isaias da Silva Fernandes (OAB 21923/AL) Processo 0700227-11.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Cezar Sona - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/05/2025 Hora 08:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:39
Decisão Proferida
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31/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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