TJAL - 0802393-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:14
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802393-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Bosco Adriano Santos - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) -
22/05/2025 14:00
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:00:29 local.
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22/05/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:45
Volta da PGJ
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15/05/2025 09:44
Ciente
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15/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:41
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:36
Ciente
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08/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802393-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Bosco Adriano Santos - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de Efeito Suspensivo, interposto por JOÃO BOSCO ADRIANO SANTOS, em face da Decisão (fls. 31/32 - da origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos originários de Cumprimento de Sentença de nº º 0711532-61.2021.8.02.0001/00001, assim decidiu: [....] Logo, não há que se falar em preclusão no direito da parte, tendo em vista que o momento processual é oportuno para o requerimento da parte autora.
Quanto à necessidade do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,conforme previsto no art. 524 do CPC, de fato, trata-se de requisito essencial para a propositura do cumprimento de sentença, e sua ausência gera vício.
Contudo, no presente caso, não entendo que se trate de vício insanável, uma vez que a parte autora ainda pode regularizá-lo em tempo hábil.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC.
Por fim, em relação ao valor incontroverso já depositado em juízo, determino a expedição de alvará, para fins de recolhimento dos valores depositados judicialmente constante nas fls. 110-111 dos autos principais. [....] Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte Agravante defendeu a reforma da Decisão vergastada, tendo em vista que fora reconhecida, pelo Juízo a quo, no Processo principal, a efetiva quitação do débito existente, haja vista a inércia do Exequente, ora Agravado, após sua intimação acerca dos valores debitados em conta judicial, tal como a apresentação de demonstrativo de cálculos.
Nesse sentido, sustentou a ocorrência de preclusão temporal para impugnação de valores, além de que o pedido de Cumprimento de Sentença fora recebido sem que fosse anexado pelo Autor o demonstrativo de cálculos, segundo o qual, é documento essencial para procedibilidade da Demanda executória.
Diante disso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pediu a reforma integral da Decisão recorrida.
Juntou documentos de fls. 14/18.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifos nossos).
Daí que, tratando-se de Decisão interlocutória exarada no Cumprimento de Sentença, cabível e adequado é o Agravo de Instrumento, consoante dicção do Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação aos demais pedidos, conheço do Recurso interposto e passo à análise das teses que lhe são atinentes.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Recursal como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
No caso sub judice, o Juízo de primeiro grau, presumiu ter sido satisfeita a pretensão executória, ante a ausência de manifestação do Credor quanto ao montante do depósito judicial, bem como, recebeu o pedido de levantamento de valores e apresentação de cálculos, porquanto entender ainda ser o momento de se discutir eventual valor controverso a ser perceptível.
Acerca do assunto, a parte Agravante suscitou a ocorrência da preclusão temporal.
Nesse sentido, razão não lhe assiste, em parte.
Vejamos.
Nos termos do Art. 924, do CPC, extingue-se a Execução quando a Petição Inicial for indeferida, a obrigação for satisfeita, o Executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o Exequente renunciar ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
De outro lado, o Código Civil, ao regular o objeto do pagamento e sua prova, no que importa, assim dispõe: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [...].
Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323.
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Por oportuno, o mesmo diploma legal estabelece que "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (Art. 111).
Acerca dessa norma, ensina Maria Helena Diniz: [...].
O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade.
Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva.
Se assim é, o órgão judicante deverá averiguar se o silêncio traduz , ou não, vontade.
Logo, a parêmia "quem cala consente" não tem juridicidade.
O puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei o determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos de possibilidade de manifestação da vontade e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial (Dos fatos jurídicos.
In: FIUZA, Ricardo (Coord.).
Novo Código Civil Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 119).
Ou seja, da interpretação conjunta dos dispositivos legais citados extrai-se que a quitação da obrigação não pode ser presumida pelo silêncio das partes, notadamente porque a regra geral é a de que o adimplemento necessita ser comprovado nos autos.
O silêncio ou a inércia do Exequente ou do Executado, por si sós, também não são formas de extinção de obrigações, razão pela qual para se presumir a satisfação da dívida deve haver a comprovação e manifestação nos autos nesse sentido.
Nesse sentido, verifico que, o Executado, ora Agravante, realizou o depósito da quantia de R$ 205.652,75 (duzentos e cinco mil seiscentos e cinquenta dois reais e setenta e cinco centavos), conforme fls. 110/111, após a prolatação da Sentença, sem apresentar qualquer memorial de cálculos para atualização do débito.
Em seguida, o Juízo intimou a parte Credora, a fim de apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Silente a parte Exequente, o Juízo, a fl. 118, determinou a baixa dos autos por entender que a inexistência do pedido de cumprimento de Sentença pelo Autor, importava em comprovação do pagamento.
Pois bem.
A Decisão proferida em 05/07/2024, partiu de premissa equivocada, tendo em vista que, consoante se verifica no ato ordinatório de fl. 114, a intimação da Exequente fora no sentido de apresentar demonstrativo do valor atualizado e não acerca da realização do pagamento e comprovante de pagamento anexado pelo Executado.
Nesse sentido, denota-se que o Juízo deveria ter intimado a parte Exequente do suposto cumprimento da Sentença, o que, em clara inobservância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, não houve, senão vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Verifica-se, portanto, a inocorrência de intimação específica do Agravado para impugnação do valor depositado, sendo certo que a intimação é a forma de dar ciência às partes acerca dos atos e termos ocorridos no curso do processo, de modo que a ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito importa em invalidade.
Não obstante, em que pese a baixa processual, o Exequente atravessou um requerimento de levantamento de valores e apresentação de planilha de cálculo em resposta a sua intimação acerca da referida atualização de valores do débito exequendo, à fl. 01/02 (Seq/00001 - autos principais) e o Juízo recebeu e deferiu o pedido, fundamentando na ausência de preclusão da matéria.
Cumpre destacar que, em virtude da instrumentalidade das formas (Art. 188 e 277 do CPC), verificado que o Juízo recebeu o pedido de levantamento e atualização do valor exequendo, a finalidade do ato será alcançado mesmo que de outra maneira, motivo pelo qual deixo de anular.
Assim, ausente intimação Exequente acerca do depósito realizado pelo Réu Agravante, conforme determina o Art. 526, do CPC e, em sendo a intimação nos autos, após a comprovação do depósito judicial, de forma genérica, não serve para os fins do artigo supra, motivo pelo qual não há o que se falar em preclusão.
Portanto, não preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, o indeferimento da Tutela Recursal e a manutenção da Decisão vergastada é medida que se impõe.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão articulado no presente Agravo de Instrumento, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) -
08/04/2025 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 13:57
deferimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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