TJAL - 0803133-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 12:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 11:39 Ciente 
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                                            13/05/2025 18:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 18:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 13:19 devolvido o 
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                                            09/05/2025 13:18 devolvido o 
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                                            09/05/2025 11:36 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            22/04/2025 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 09:26 Volta da PGJ 
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                                            22/04/2025 09:26 Ciente 
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                                            22/04/2025 09:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 14:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/04/2025 14:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 10:25 Volta da PGE 
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                                            11/04/2025 10:25 Ciente 
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                                            11/04/2025 10:19 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            11/04/2025 10:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/04/2025 22:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 22:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 22:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 14:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 08:57 Intimação / Citação à PGE 
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                                            07/04/2025 08:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803133-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Riveira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 1º Promotoria de Marechal Deodoro - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Riviera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro, que, nos autos da ação civil pública n. 8000022-79.2025.8.02.0044, proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, deferiu em parte o pleito de tutela provisória de urgência, a fim de determinar: (i) a suspensão imediata de todas as atividades do empreendimento, incluindo qualquer obra, comercialização de unidades, loteamento ou qualquer outra forma de intervenção na área degradada, até que seja comprovada a regularidade ambiental do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (ii) a abstenção de qualquer novo corte ou supressão de vegetação nativa na área objeto da ação, sem a devida autorização emitida pelo órgão ambiental competente e sem a prévia análise de alternativas locacionais, conforme determina o artigo 12 da Lei Federal 11.428/2006, sendo vedada qualquer intervenção na vegetação remanescente até decisão judicial posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada obrigação descumprida, de forma parcial ou total; (iii) a apresentação de plano de recuperação de área degradada - PRAD no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iv) especificamente em relação ao requerido IMA/AL, a obrigação de realizar vistoria técnica urgente na área desmatada, com emissão de laudo atualizado sobre o estado da vegetação remanescente, os danos ambientais identificados e as medidas necessárias para a recuperação integral da área degradada, devendo apresentar o respectivo relatório nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ademais, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que seja averbada a tramitação da presente Ação Civil Pública na matrícula do imóvel, objeto desta demanda, localizado às margens da Rodovia Edval Lemos AL 215 (loteamento Riviera Francesa).
 
 A controvérsia do presente recurso, dentre outros pontos, envolve a discussão sobre a competência do órgão municipal para licenciar empreendimento, cuja construção acarreta supressão de vegetação de Mata Atlântica e, por conseguinte, a regularidade ambiental da construção do Riviera Empreendimentos Mobiliários PE LTDA.. É consabido que a Lei Complementar n.º 140/2011 assegura que outros diplomas legais instituam regras específicas sobre a supressão de vegetação, consoante se constata da leitura dos arts. 11 e 19, in verbis: Art. 11.
 
 A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. [...] Art. 19.
 
 O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
 
 Nesse contexto, instituindo norma específica, o art. 31 da Lei n.º 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) preceitua que o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária de Mata Atlântica, cujo estágio de regeneração seja médio, submete-se à prévia autorização do órgão estadual competente. Às fls. 250/251, consta ofício do IMA/AL, em resposta ao processo nº 2025.*70.***.*43-73.OS.IMA, instaurado pelo ora agravante, no qual se manifesta confirmando que a Prefeitura de Marechal Deodoro, por meio de seu órgão ambiental, possui competência para emitir licenças ambientais e adotar medidas relativas a atividades de impacto ambiental local, conforme a legislação federal e estadual, conforme a Resolução CEPRAM nº 75/2017.
 
 Entretanto, conquanto o referido documento trate das atividades de impacto ambiental local, não se vislumbrou menção acerca da competência quando essas atividades envolvem a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica, bioma esse reconhecido constitucionalmente como patrimônio nacional (art. 225, §4º , da CF) e cuja utilização e proteção é objeto da Lei n.º 11.428/2006.
 
 Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do CPC, e no intuito de subsidiar a formação do convencimento deste julgador, determino a intimação do IMA/AL, parte ré da demanda originária, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos seguintes pontos: (i) se, ao se considerar a necessidade de supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica e a disciplina específica sobre esse bioma na Lei n.º 11.428/2006, mais especificamente no art. 31, ainda persiste a competência do órgão ambiental do Município de Marechal Deodoro para licenciar o Riveira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.; (ii) caso a mencionada autarquia pronuncie-se no sentido de que permanece a competência do órgão ambiental municipal, explique as razões pelas quais a Lei n.º 11.428/2006 não seria aplicável.
 
 Ato contínuo, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as respostas aos quesitos acima, destacando a possibilidade de também oferecer manifestação sobre o citado pronunciamento do IMA/AL, de fls. 250/251, em atenção ao comando do art 10 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o decurso do prazo acima concedido, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pleito inaugural, Maceió, 04 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL)
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                                            04/04/2025 22:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2025 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:17 Ciente 
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                                            31/03/2025 06:46 devolvido o 
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                                            31/03/2025 06:46 devolvido o 
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                                            31/03/2025 06:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            21/03/2025 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 07:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/03/2025 07:33 Distribuído por sorteio 
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                                            20/03/2025 17:47 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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